Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: JORGE VICENTE LUZ, OAB nº BA74149, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Parte
requerida: VANILDO ARAUJO DE SOUSA, CPF nº 32621639291, FARMACIA TROPICAL LTDA - EPP, CNPJ nº 22840805000186 Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIe/ou ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JORGE VICENTE LUZ, OAB nº BA74149, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (procuração ID. 87518927). Fica a instituição bancária advertida de que as contas judiciais mencionadas deverão permanecer com valor igual a zero e, após "zerada", ser encerrada, cabendo a instituição bancária comprovar imediatamente a este Juízo o saldo remanescente, a realização da transferência e o encerramento das contas. 1)
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355, 3 ANDAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
EXECUTADOS: VANILDO ARAUJO DE SOUSA, CPF nº 32621639291, AVENIDA 25 DE AGOSTO 5338 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, FARMACIA TROPICAL LTDA - EPP, CNPJ nº 22840805000186, AVENIDA 25 DE AGOSTO 5243 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7005230-26.2016.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 29.037,47 Parte
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de VANILDO ARAUJO DE SOUSA, FARMACIA TROPICAL LTDA - EPP. As partes formularam composição amigável e requereram a homologação do acordo, bem como a suspensão da execução, conforme petição conjunta de ID. 92344359. É o breve relato. Decido. Sendo as partes capazes e o objeto disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado ao ID. 92344359, a fim de que esse produza os seus jurídicos e legais efeitos. Desnecessária a suspensão do processo, haja vista que, em caso de eventual inadimplemento, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, mediante mera petição e independente do pagamento de taxas, já que a sentença homologatória de transação constitui título executivo judicial. Logo, ante a sua inutilidade, INDEFIRO o pedido de suspensão. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais na forma do acordo. Sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Considerando a cláusula "6" do acordo, mantenho as restrições que recaem sobre os veículos da parte executada (ID's.91734583 e 91734624), via sistema RENAJUD, até que seja noticiada a quitação da transação. No mais, tendo em vista a cláusula 5 do acordo, autorizo o levantamento dos valores convolados em penhora, via SISBAJUD, pela parte exequente. Para tanto, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ JUDICIAL, COM VALIDADE DE 30 (TRINTA) DIAS, a partir da assinatura do presente ato (art. 28, §2º, das DGJ), em favor do(a) exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s), para levantamento/transferência da plenitude dos valores depositados nas contas judiciais n. 2755 / 1529604-0, 2755 / 1529609-1, 2755 / 1529608-3, vinculadas ao processo em epígrafe (número do processo no cabeçalho da decisão), correspondentes às quantias de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), R$ 356,49 (trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), R$ 3,45 (três reais e quarentae cinco centavos), respectivamente, todos acrescidos de eventuais rendimentos. FAVORECIDO(A): Intime-se a parte exequente para realizar o levantamento do alvará judicial no prazo de validade, trazendo aos autos a comprovação devida. Desde já, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a quitação da obrigação, considerando que decorrido o prazo para pagamento da parcela acordada (22/06/2023), a fim de que sejam retiradas as restrições via RENAJUD, sob pena de presunção de quitação e levantamento das restrições. 2) Após, façam conclusos. Cumpra-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 29 de junho de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito