Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé,
DECISÃO
Processo: 7002125-92.2022.8.22.0022.
AUTOR: AURINO ALVES DA SILVA ADVOGADOS DO
AUTOR: ADMIR TEIXEIRA, OAB nº RO2282A, TIAGO GOMES CANDIDO, OAB nº RO7858
REU: ELOISA DOS SANTOS SILVA PRATIS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SANEADORA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva com retificação de registro civil proposta por Aurino Alves da Silva em face de Eloíza dos Santos Silva. No curso do processo, sobreveio informação do falecimento de Aurino, conforme certidão de óbito de id 82412925. Ao id 91740929 a requerida informou que o falecido não deixou herdeiros e requereu integrar o polo ativo da demanda. Vieram-me conclusos. Decido. De início, defiro o pedido da parte Eloíza para integrar, provisoriamente, o polo ativo da ação, cuja decisão poderá ser revista posteriormente caso surjam herdeiros do falecido. Em que pese o autor ter expressado sua vontade em reconhecer a paternidade socioafetiva de Eloíza, tendo falecido no curso do processo, em situações como esta há de se analisar com maior cautela. Assim, para melhor formar o convencimento do Juízo, entendo por necessário instruir o feito com provas de que eventual sentença de procedência não trará prejuízos a terceiros, como por exemplo no caso de ter o falecido deixado bens e futuramente surgir herdeiros reclamando-os. Somando-se a isto, sabe-se que o reconhecimento da paternidade socioafetiva terá os mesmos efeitos da paternidade biológica, inclusive com direitos sobre eventuais bens deixados pelo autor. Sendo assim, na forma dos incisos contidos no artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da lide, bem como sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) Se o autor deixou bens a inventariar; b) Se o autor deixou herdeiros, sejam necessários e/ou facultativos; Neste sentido, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos quanto aos pontos controvertidos acima fixados, devendo ser cientificada de que os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. Em que pese já terem sido produzidas as provas documentais, faculto à parte juntar documentos novos no decorrer da instrução. No prazo de 15 (quinze) dias, a parte deverá informar as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Velando pelo princípio da economia processual, se a parte desejar produzir prova oral, deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, depositar o rol de testemunhas (com a devida qualificação, incluído a informação de e-mail/whatsapp) cuja oitiva pretende, observando-se o número legal. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (artigo 357, §6º do CPC). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). No silêncio da parte entenda-se não haver prova testemunhal a ser produzida, sendo o caso de julgamento no estado em que se encontra os autos. Havendo indicação de testemunhas a serem ouvidas, voltem os autos conclusos para deliberações. Esclareça-se à parte que ela têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivaninha a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas. Expeça-se o necessário. VIAS DESTA SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/OFICIO. São Miguel do Guaporé, 16 de outubro de 2023 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito