Retificação de NomeRegistro Civil das Pessoas NaturaisREGISTROS PÚBLICOSRetificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
TJRO
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
RENATA REZENDE TOBAR
CPF
Autor
MP-RO
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
MP
Terceiro
MP.
Terceiro
Advogados / Representantes
MARINA ROSSI LOPES DE OLIVEIRA
OAB/RO 12256·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de MARINA ROSSI LOPES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
24/07/2023, 07:15
Decorrido prazo de MARINA ROSSI LOPES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
20/07/2023, 07:36
MP
Terceiro
MP.
Terceiro
DDM
Terceiro
DPC
Terceiro
CONT. END. - POSTO FISCAL WILSON SOUTO
Terceiro
DELEGACIA DE POLICIA ESP. EM CRIMES FAZE
Terceiro
MAIKON SEIGA ARAUJO
Terceiro
MAICON SEIGA
Terceiro
DEAM
Terceiro
RENATA REZENDE TOBAR
CPF
Reu
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE RONDONIA
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Decorrido prazo de RENATA REZENDE TOBAR em 14/07/2023 23:59.
20/07/2023, 04:54
Decorrido prazo de RENATA REZENDE TOBAR em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 00:43
Decorrido prazo de MARINA ROSSI LOPES DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
15/07/2023, 00:37
Arquivado Definitivamente
23/06/2023, 16:17
Juntada de certidão
23/06/2023, 16:16
Juntada de certidão trânsito em julgado
23/06/2023, 16:06
Publicado SENTENÇA em 23/06/2023.
22/06/2023, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/06/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RENATA REZENDE TOBAR, RUA TEREZINA 2542, - DE 2532/2533 A 3029/3030 NOVA BRASÍLIA - 76908-550 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: MARINA ROSSI LOPES DE OLIVEIRA, OAB nº RO12256 SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.000,00 SENTENÇA
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP, Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7006453-82.2023.8.22.0005 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto: Retificação de Nome
Trata-se de ação de retificação do assento de óbito de ANIZIA NUNES REZENDE TOBAR proposta por RENATA REZENDE TOBAR. Relata que é filha de Anizia Nunes Rezende Tobar, falecida em 04/02/2023. Afirma que um colega de trabalho da falecida, no momento de declarar o óbito junto ao cartório de registro civil de pessoas naturais, informou equivocadamente que a falecida deixou testamento e o assento foi lavrado com o nome de solteira da falecida, qual seja, Anizia Nunes Rezende. Requer a retificação do assento de óbito da genitora para que passe a constar o nome correto da falecida como "Anizia Nunes Rezende Tobar" e que a mesma não deixou testamento. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pedido. É o relatório. DECIDO. A pretensão da requerente baseia-se no art. 109, da Lei n. 6.015/73 que dispõe: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). Para comprovar o alegado, a requerente juntou uma certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, na qual ateste que não consta nas bases de dados dos Registros Centrais de Testamentos On-Line (RCTO) da Central de Atos Notariais Paulista (CANP) e da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) informações sobre a existência de testamento público, aprovação de testamento cerrado ou revogação, outorgado (s) por ANIZIA NUNES REZENDE OU ANIZIA NUNES REZENDE. Juntou também a certidão de casamento da falecida, na qual consta que a mesma adotou o sobrenome "Tobar" desde 1998. Não há indícios de que as retificações pretendidas causarão prejuízos a terceiros e as provas produzidas são uníssonas, incontroversas e corroboram com o relatado na inicial. Além do registro de óbito, há que se regularizar também a guia de sepultamento respectiva a fim de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, tanto em relação à pessoa falecida, quanto à sua família. Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço para determinar a retificação do assento de óbito sob a matrícula n. 115139 01 55 2023 4 00080 175 0040171 66, lavrado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito (Belenzinho) de São Paulo-SP, fazendo constar o nome da falecida como "ANIZIA NUNES REZENDE TOBAR" e que a mesma NÃO deixou testamento, permanecendo os demais dados inalterados. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cópia da sentença serve de mandado de retificação ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito (Belenzinho) de São Paulo-SP, que deverá ser levado para cumprimento pela parte interessada, com o recolhimento das custas e emolumentos. Cópia da sentença também servirá de ofício para retificação na respectiva guia de sepultamento junto ao cemitério. Publique-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se. Ji-Paraná/RO, 21 de junho de 2023. Jose Antonio Barretto Juiz de Direito