Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C A CORDEIRO E L A M CORDEIRO LTDA - ME ADVOGADO DO
AUTOR: ALEXANDRA DE ALMEIDA, OAB nº RO9821
REU: LUCIMAR CORTES COSTA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 5.211,12 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005565-86.2023.8.22.0014 Monitória Cheque
Trata-se de ação monitória ajuizada por C A CORDEIRO E L A M CORDEIRO LTDA - ME contra LUCIMAR CORTES COSTA, ambos qualificados na inicial. A requerente alega ser credora do requerido da importância de R$ 5.211,12, representada por dois cheques emitidos pela ré, devolvidos sem fundos (motivo 11). A parte ré foi citada pessoalmente (Id 96205323), mas não pagou o valor do débito e não embargou, mantendo-se inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento no estado em que se encontra, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Em se tratando do mérito desta lide, verifica-se que, de acordo com o art. 700 do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, a inicial veio instruída com a cópia dos dois cheques emitidos pela parte ré, os quais foram apresentados para compensação, entretanto foram devolvidos pelo motivo "11", demonstrando, portanto, a existência da dívida (art. 373, inciso I, do CPC). De outro lado, descortina-se que a parte demanda permaneceu inerte, deixando de opor resistência a pretensão monitória, abreviando o procedimento injuncional nos termo do art. 701, §2º, do CPC, no sentido de constituir de pleno direito o título executivo em judicial. Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a ausência de provas da parte requerida, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente, já que segundo a jurisprudência de nosso Eg. TJ/RO: “Em ação monitória é do devedor o ônus de comprovar fato desconstitutivo de direito atestado na prova escrita que subsidia o crédito invocado, sendo certo que sua inércia acarreta o reconhecimento da obrigação” (Processo nº 0004294-83.2012.822.0003 – Apelação, Data do julgamento: 07/05/2015, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por C A CORDEIRO E L A M CORDEIRO LTDA - ME em desfavor de LUCIMAR CORTES COSTA e converto de pleno direito o título executivo inicial, nos termos do artigo 701, 2º, do CPC, a fim de CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 5.211,12 (cinco mil, duzentos e onze reais e doze centavos), atualizados a partir do ajuizamento da ação pelo INPC, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, considerando que o valor foi atualizado na inicial. CONDENO o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) Intime-se o(a) réu(ré) para recolher em guia específica as custas processuais, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de protesto e inscrição em Dívida Ativa. As custas iniciais deverão ser ressarcidas ao(à) autor(a). Transcorrido o prazo de recurso, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. Sirva a presente como como mandado/carta para os devidos fins. Vilhena, 30 de outubro de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito