Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805392-93.2023.8.22.0000.
Intimação - Conselho da Magistratura e de Gestão de Desenvolvimento Institucional Despacho DO RELATOR Processo Administrativo Número do - Pje Processo de origem: 7001437-60.2022.8.22.0013 - Pje Comunicante: Ligiane Zigiotto Bender Comunicado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Objeto: Comunicação de Suspeição
Vistos. A magistrada Ligiane Zigiotto Bender, respondendo pela 2ª vara genérica da comarca de Cerejeiras, afirmou suspeição para atuar nos autos n. 7001437-60.2022.8.22.0013, nos termos do art. 145, §1º, do CPC 2015, por motivo de foro íntimo, remetendo o feito ao substituto automático (doc. e-19970852, fl. 2). Os autos vieram a mim distribuídos por sorteio. É o relatório. Decido. O Código de Organização Judiciária deste Tribunal dispõe sobre a suspeição de magistrado: [...] Art. 13. Ao Conselho da Magistratura compete: [...] IV - Apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima declarada por juízes; [...] Essa previsão é referendada no RITJ/RO que estabelece, no art.135, XIV, competir ao Conselho da Magistratura conhecer, em segredo de justiça, da suspeição declarada pelos juízes de direito por motivo íntimo. A comunicação que ora se examina está lastreada na aludida motivação, que, a teor do §1º do art.145 do CPC 2015, prescinde de razões, bastando a mera declaração do comunicante. Não obstante a orientação inicial do CNJ, reforçando o cumprimento da exigência contida na Resolução n. 82/2009 CNJ, a impor ao magistrado de primeiro grau declinar os motivos da eventual suspeição, a questão foi pacificada pelo STF na ADI n. 4.260, relatada pela min. Rosa Weber, que julgou prejudicado o pedido à vista da superveniência do CPC 2015, com previsão em sentido contrário. Registra-se ainda que, posteriormente, a referida Resolução n. 82/2009 foi expressamente revogada pela Resolução n. 250/2018 CNJ. Com efeito, malgrado a suspeição não constitua dogma, a dar guarida à eventual recusa ao julgamento de determinado processo por conveniência pessoal, se há motivo de relevância tal que possa comprometer a isenção do comunicante para decidir, cabe ao Conselho da Magistratura determinar o registro na ficha funcional da magistrada a fins de avaliação e acompanhamento. Posto isso, remetam-se ao DECOM, a fim de proceder às anotações de estilo nos assentamentos funcionais da magistrada. Publique-se. Arquivem-se. Porto Velho – RO, 6 de junho de 2023. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator