Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 144.499,36
Órgão julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 12/09/2023 23:59.
18/09/2023, 17:28
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 12/09/2023 23:59.
13/09/2023, 00:01
Juntada de Petição de certidão
04/09/2023, 13:21
Decorrido prazo de NELI CARLOS DE FARIA em 18/08/2023 23:59.
20/08/2023, 11:08
Arquivado Definitivamente
07/08/2023, 10:07
Juntada de Petição de custas
03/08/2023, 15:46
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/08/2023.
01/08/2023, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/08/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7004338-97.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299
EXECUTADO: NELI CARLOS DE FARIA INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais adiadas, conforme id. 93980293.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/07/2023, 08:40
Juntada de outros documentos
31/07/2023, 08:38
Juntada de Petição de petição
27/07/2023, 23:57
Juntada de certidão
26/07/2023, 09:36
Publicado SENTENÇA em 27/07/2023.
26/07/2023, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/07/2023, 01:27
Documentos
SENTENÇA
•25/07/2023, 10:09
DESPACHO
•24/03/2023, 11:42
07/08/2023, 10:07
Juntada de Petição de custas
03/08/2023, 15:46
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/08/2023.
01/08/2023, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
01/08/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7004338-97.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299
EXECUTADO: NELI CARLOS DE FARIA INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais adiadas, conforme id. 93980293.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/07/2023, 08:40
Juntada de outros documentos
31/07/2023, 08:38
Juntada de Petição de petição
27/07/2023, 23:57
Juntada de certidão
26/07/2023, 09:36
Publicado SENTENÇA em 27/07/2023.
26/07/2023, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/07/2023, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO DA AMAZONIA SA, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Réu: NELI CARLOS DE FARIA, CPF nº 47793040678, AVENIDA TANCREDO NEVES, BR 421, LINHA C-35, LOTE 33, GLEBA 78, MUNICÍPIO SETOR 05 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Balcão Virtual: https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq E-mail: [email protected], Telefone: (69) 3309-8123 - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7004338-97.2023.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da Causa:R$ 144.499,36 Última distribuição:23/03/2023
Vistos. BANCO DA AMAZONIA SA ajuizou a presente ação de execução em desfavor de NELI CARLOS DE FARIA. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme certidão acostada pelo oficial de justiça (ID 91490719), em conversa com o terceiro Sr. Joilson Santos de Souza, este declarou que o requerido faleceu há, aproximadamente, 1 (um) ano, vítima de doença. Intimado, o exequente pugnou pela realização de penhora de imóvel registrado em nome do executado (ID 93649155). Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. De proêmio, anoto que o controle das condições da ação pode ser encetado pelo juiz ex officio, desde a análise da petição inicial, até o momento que antecede o julgamento de mérito. Melhor compulsando os autos, entendo que a ação está calcada em premissa equivocada, fatal ao deslinde do feito. No caso sub judice, verifico que a ação foi proposta em desfavor de pessoa falecida (NELI CARLOS DE FARIA), do que se depreende a impossibilidade de uma pessoa que veio a óbito responder a uma ação, ou outorgar poderes para ser representada e pleitear direitos. A fim de corroborar tal afirmação, em consulta ao CPF do executado, este Juízo constatou a existência dos autos de inventário nº 7014290-08.2020.8.22.0002, que tramitam perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, em que Neli Carlos de Faria figura na condição de inventariado. Nos referidos autos, consta a certidão de óbito da qual se extrai a informação de que o executado faleceu em 09/04/2020, ou seja, antes do ajuizamento da presente execução de título extrajudicial. Como é cediço, de acordo com o disposto no artigo 485, IV, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; O direito de agir em juízo, independentemente do resultado que a parte possa alcançar, sujeita-se a uma necessária disciplina tendente a afastar o abuso no demandar, impondo-se ao autor, para obter uma resposta sobre seu pedido, que preencha requisitos, denominados condições da ação. Essas representam os mencionados requisitos que o autor deve preencher para que obtenha uma solução de mérito, conforme se colhe do disposto no art. 485, VI, do CPC, que positivou a teoria abstrata do direito de agir. Como se observa, a análise desses requisitos não está diretamente conectada ao deslinde de mérito, mas o precede. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por essa razão, afirma-se que as condições da ação consistentes na legitimidade das partes, no interesse de agir e na possibilidade jurídica do pedido são analisadas in abstrato. Com efeito, tratando-se de óbito ocorrido antes da distribuição da demanda, não se configura a hipótese de incidência do art. 110 do CPC, não havendo se falar ser o caso de substituição ou sucessão processual. Isso porque, a parte teoricamente a ser substituída em verdade jamais existiu [no processo], já que sequer chegou a ser parte da nova relação processual que se desejava instaurar. Não são aplicáveis, portanto, os dispositivos relativos à sucessão processual, visto que ao momento da propositura da ação já estava bem delineado quem deveria compor o polo passivo. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Noutras palavras, a substituição processual apenas tem lugar para aqueles que já são parte, depois, portanto, do ajuizamento da ação e após já constituída a relação processual. Não configurada, portanto, umas das condições da ação, em razão da ilegitimidade ativa/passiva. Assim, não existindo hipótese de incidência da substituição de partes, como prevista no art. 110 do novo CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Além disso, o art. 70 do CPC é claro em afirmar que para estar em juízo é necessário se encontrar no exercício de seus direitos e ter capacidade para tal, ipsis litteris: Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Logo, considerando que o óbito do indivíduo põe fim à personalidade jurídica da pessoa natural, inexiste capacidade processual para estar em juízo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 741.466/PR, Segunda Turma, Julgado em 1/10/2015, DJe 13/10/2015.) ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. Extingue-se sem resolução de mérito a ação monitória ajuizada em face de devedor já falecido, ante a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual. Extinção com base no art. 267, IV, do CPC. Reformada a sentença, são invertidos os ônus de sucumbência. (TRF-4 - AC: 98187520154049999 SC 0009818-75.2015.404.9999, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 04/08/2015, QUARTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA FALECIDA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Se a demanda foi ajuizada contra pessoa já falecida, falta pressuposto processual de existência, devendo o feito sem extinto sem resolução do mérito. 02. Não se faz possível, em tal circunstância, proceder à substituição processual prevista no artigo 110 do NCPC, tendo em vista que esta pressupõe ação já em andamento, tanto que o artigo 313 prevê a hipótese de suspensão do feito para regularização. 03. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08061003220178120001 MS 0806100-32.2017.8.12.0001, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2018) Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, dada a ilegitimidade de parte. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários, visto que sequer fora estabelecida relação processual nos autos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. Ariquemes, 25 de julho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
25/07/2023, 10:09
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 10:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
25/07/2023, 10:09
Conclusos para despacho
25/07/2023, 08:44
Juntada de Petição de petição
21/07/2023, 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/07/2023, 11:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
05/07/2023, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/07/2023, 09:00
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 22/06/2023 23:59.
04/07/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853r
Processo: 7004338-97.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299
EXECUTADO: NELI CARLOS DE FARIA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte credora intimada a promover o regular andamento no feito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/06/2023, 08:16
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2023.
14/06/2023, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
14/06/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7004338-97.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - RO8299
EXECUTADO: NELI CARLOS DE FARIA INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte credora intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/06/2023, 10:23
Mandado devolvido dependência
31/05/2023, 18:09
Juntada de Petição de petição
31/05/2023, 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/04/2023, 09:55
Expedição de Mandado.
25/04/2023, 09:54
Juntada de certidão
25/04/2023, 09:51
Decorrido prazo de NELI CARLOS DE FARIA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 00:35
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 20/04/2023 23:59.