Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7000340-92.2021.8.22.0002.
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: THIAGO VILARDO LOES MOREIRA, OAB nº DF30365, GUSTAVO DE MARCHI E SILVA, OAB nº MG8428800, RENATA MARIANA BRASIL FEITOSA, OAB nº RO6818A, ANA LUIZA DE ANDRADE WERNECK, OAB nº DF51697, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, OAB nº RO6540A, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: JBS S/A ADVOGADOS DO
APELADO: AQUILES TADEU GUATEMOZIM, OAB nº SP121377, LUCIANA MELLARIO DO PRADO, OAB nº SP222327A, VINICIUS BELLATO RIBEIRO DE CARVALHO, OAB nº SP411836, PEDRO MAZALOTTI TEIXEIRA, OAB nº RJ186013A, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 1.029 do CPC, apontando como dispositivos violados os arts. 371, 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação Cível. Embargos à monitória. Fato impeditivo. Sucessão empresarial. Ausência de comprovação. Litigância de má-fé. Isenção de multa indeferida. Recurso não provido. São procedentes os embargos à monitória quando demonstrado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, fato impeditivo do direito alegado na ação monitória, consistente na ausência de comprovação da sucessão empresarial. Alega a recorrente que a ANEEL autoriza a continuidade na exploração da atividade econômica com a mesma ou outra razão social, independente da classificação da unidade consumidora e demais instalações, podendo a concessionária de energia elétrica receber pelo débito mesmo de titularidade de terceiro. Logo, o caso da recorrida enquadra-se nesta situação e deve responder pelo débito cobrado. Contrarrazões pela não admissão recursal e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II do CPC, mas verifica-se que as razões recursais se limitam a apontar genericamente a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos de maneira a demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ, AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020). Em relação à violação ao art. 371 do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise sobre a atividade econômica exercida pela recorrida e a exploração de energia elétrica perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ARTS. 489 E 1022. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE A IMPERTINÊNCIA NA APLICAÇÃO DA REGRA PROCEDIMENTAL ALUDIDA. SUFICIÊNCIA E QUALIDADE TÉCNICA DA PROVA PRODUZIDA POR QUEM INCUMBIDO ORIGINARIAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO. OMISSÃO DESCARACTERIZADA. TEORIA FINALISTA. CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO. AQUISIÇÃO DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA PARA INCREMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL PRESSUPOSTAS. CONGLOMERADO ECONÔMICO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. ART. 373, § 1º, DO CPC. IMPERTINÊNCIA DE PRODUZIR PROVA SOBRESSALENTE. REVISÃO DE PRESUPOSTOS FÁTICOS VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 4. Caso em que o eg. Tribunal de origem pressupõe que a recorrente teria produzido todos os meios de provas possíveis, inclusive com indiscutível qualidade técnica; não havendo falar-se em qualquer dificuldade na produção de prova. Desse modo, a aplicação da teoria do ônus da prova dependeria de infirmar as premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O conhecimento do recurso fundado na alínea ?c? do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. No caso, verifica-se que enquanto o caso julgado no acórdão recorrido diz respeito à contrato de prestação de serviços de informática; a controvérsia de fundo do acórdão paradigma diz respeito a contrato de cessão de direito de uso de software e prestação de Serviços. A despeito da distinção jurídica entre cada um dos contratos, o recorrente não apontou em que a dessemelhança seria irrelevante para a análise da divergência jurisprudencial; obstando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1925971 SP 2021/0066145-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021 - Destacou-se). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente