Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 7001169-75.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: ALICIA DE SOUZA SIQUEIRA, SÍTIO LH 13 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, JONAS TEIXEIRA DE SIQUEIRA, SÍTIO LH 13 S/N ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADOS: JONAS TEIXEIRA DE SIQUEIRA, brasileiro, casado, produtor rural, portador da CI-RG n. 1.055.922 SGPC/ES, inscrito no CPF n. 643.762.816-20, telefone (69) 99200-9138, domiciliado no Sítio LH 13, S/N, Zona Rural, na cidade de Alvorada D’Oeste – RO, CEP 76.930-000. ALICIA DE SOUZA SIQUEIRA, brasileira, casada, produtora rural, portadora da CI-RG n. 1.055.787 SGPC/ES, inscrita no CPF n. 897.798.192-15, domiciliada no Sítio LH 13, S/N, Zona Rural, na cidade de Alvorada D’Oeste – RO, CEP 76.930-000. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 13 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário
Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente em virtude à dívida oriunda de Cédula de Crédito Bancário n.º 605190, movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA – SICOOB CENTRO, em face de JONAS TEIXEIRA DE SIQUEIRA e ALICIA DE SOUZA SIQUEIRA. Verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento de custas, conforme estabelece o Regimento de Custas (Lei 3.896/2016). Dessa forma, fica intimada a parte autora, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 321, do CPC, a fim de apresentar comprovante do recolhimento das custas processuais. Decorrido o prazo sem pagamento, faça-se a conclusão dos autos, para as possíveis deliberações. Por outro lado, comprovado o recolhimento das custas, cumpram-se as seguintes determinações: Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida no importe de R$23.195,38 (vinte e três mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil). Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada. Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios. Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial. Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil. Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem. Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão. Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico. Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas). Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO