Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Fazenda Nacional - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA, F. N.,, INEXISTENTE - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do
requerente: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, PROCURADORIA DA UNIÃO EM RONDÔNIA Requerido/Executado: CLARAMAN CONFECÇÕES LTDA Advogado do
requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 0005219-16.2011.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Competência Tributária Requerente/ Vistos; Constato que em 26/01/2017 a execução fiscal teve seu curso suspenso por 01 ano. E desde 26/01/2018 se manteve arquivado, sem qualquer impulso da parte exequente. A parte exequente reconheceu a prescrição intercorrente e pleiteou a extinção do feito. Nesse sentido, o STJ já asseverou ao julgar o REsp 1340553/RS, em 12/09/2018. O TJ/RO também já se pronunciou acerca da prescrição intercorrente: Remessa necessária. Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição da ação executiva fiscal. Reconhecimento. Sentença confirmada. Não encontrado o devedor ou bens à penhora, suspende-se automaticamente o processo executivo pelo período de um ano, findo o qual se inicia, também automaticamente, o prazo prescricional. Transcorrido o prazo previsto em lei, ouvida a Fazenda Pública, que pode arguir a incidência de alguma causa suspensiva ou interruptiva, o Juiz deve, de ofício, reconhecer e decretar a prescrição do título executivo. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0010612-52.2007.822.0005, Rel. Juiz João Adalberto Castro Alves, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 26/02/2019). A previsão de que o decurso temporal põe termo à obrigação é legal e existe porque há situações que dependem dessa tutela. O que não se pode é, consumado o lapso temporal – repito: situação que ocorre somente porque o devedor não pagou e porque seus bens não foram localizados –, onerar-se, justamente, a parte exequente com o pagamento de honorários. Por fim, irrelevante ter havido na hipótese a contratação de advogado ou ter sido ele a alegar o decurso do prazo prescricional, pois a situação está sendo regida pelo princípio da causalidade e, não, pela sucumbência. Assim, porque pelo princípio da causalidade foi a parte executada quem deu causa à propositura da execução e à sua posterior extinção sem satisfação da obrigação, os honorários advocatícios são indevidos na espécie. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN, c/c o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Libero eventual penhora existente nos autos, devendo, eventualmente, ser expedido o necessário para esse registro. Sem custas processuais (art.5º, da Lei Estadual n. 3.896/2016) e sem honorários de sucumbência. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente. Jaru - RO, terça-feira, 13 de junho de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito