Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802548-15.2019.8.22.0000.
REQUERENTE: WILLIAM DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MARCOS DONIZETTI ZANI, OAB nº RO613A, HELDELICIA SILVA SOUZA ANDRADE, OAB nº RO8711
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO No despacho de id. 20726750 foi determinado que oficiasse a Central de Processos Eletrônicos para que encaminhasse decisão proferida pelo juízo da execução para viabilizar a retificação deste precatório, uma vez que no ofício encaminhado (id. 20709231) menciona “alteração da natureza do precatório de comum para alimentar”. Em resposta, foi encaminhada cópia da decisão na qual foi deferido o pedido de parcela superpreferencial do precatório (Id. 20856566), nestes termos:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de pedido de pagamento de parcela superpreferencial de precatório em razão do titular dos créditos ter completado 60 anos de idade. Este pedido deve ser requerido no juízo de origem. (...) Sendo assim, defiro o pedido de parcela superpreferencial do precatório. Pratique-se o necessário. (Grifos originais) Verifica-se que a decisão encaminhada não se refere à alteração da natureza do crédito do precatório, conforme noticiado no id. 20709231. Assim, ausente determinação judicial para retificação, não se faz necessária providências. Ademais, cumpre esclarecer que a natureza do crédito deste precatório já consta como alimentar (Id. 6501152). Outrossim, verifica-se que o juízo deferiu o pagamento de parcela superpreferencial em razão da idade. Acerca do pedido de superpreferência, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, estabelece: Art. 9º (...) § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (Grifou-se) Depreende-se do teor acima que antes da expedição do precatório cabe ao juízo da execução a análise do pedido superpreferencial, e posterior à expedição, apenas se houver delegação desta Presidência, o que não ocorreu nestes autos. Por analogia, a regra se aplica à superpreferência por idade. Lado outro, verifica-se que o crédito deste precatório encontra-se integralmente penhorado, conforme solicitação do juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná/RO (Id. 17504523), restando prejudicado o pedido de pagamento superpreferencial. Dito isso, oficie-se o juízo da execução para ciência. Encaminhem-se em conjunto cópias dos documentos de ids. 17504523, 17634269 e 20181202. Porto Velho, 24 de agosto de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente