Execução Fiscal 7002404-18.2016.8.22.0013 - TJRO | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJRO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 299.968,29
Órgão julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03
Partes do Processo
ESTADO DE RONDONIA
CNPJ
00.***.***.0216-53
Mostrar
Autor
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
Advogados / Representantes
ROGERIO ANTONIO SILVA
OAB/SC 60249
·
Representa: Réu
CRISTIANE SILVA PAVIN
OAB/RO 8221
·
CPF
359.***.***-24
Mostrar
·
Representa: Réu
Ver todas as partes (12)
Partes do Processo
(12)
ESTADO DE RONDONIA
CNPJ
00.***.***.0216-53
Mostrar
Autor
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
Movimentações
Juntada de certidão trânsito em julgado
02/05/2024, 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 00:03
PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
CINTURAO AGRICOLA
Terceiro
RONDONIA
Terceiro
SEFAZ OU SIFIN
Terceiro
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
N/C
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
WILSON LUIZ CARNELOS
CPF
241.***.***-34
Mostrar
Reu
Decorrido prazo de WILSON LUIZ CARNELOS em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
08/03/2024, 00:55
Publicado SENTENÇA em 08/03/2024.
08/03/2024, 00:55
Expedição de Outros documentos.
07/03/2024, 10:31
Expedição de Outros documentos.
07/03/2024, 10:31
Declarada decadência ou prescrição
07/03/2024, 10:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 00:27
Conclusos para despacho
12/09/2023, 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
11/09/2023, 10:55
Juntada de Petição de petição
11/09/2023, 10:55
Expedição de Outros documentos.
30/08/2023, 12:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 00:03
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO SILVA em 07/07/2023 23:59.
20/07/2023, 04:29
Ver todas as movimentações (147)
Todas as movimentações
(147)
Juntada de certidão trânsito em julgado
02/05/2024, 09:58
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/04/2024 23:59.
30/04/2024, 00:03
Decorrido prazo de WILSON LUIZ CARNELOS em 03/04/2024 23:59.
04/04/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
08/03/2024, 00:55
Publicado SENTENÇA em 08/03/2024.
08/03/2024, 00:55
Expedição de Outros documentos.
07/03/2024, 10:31
Expedição de Outros documentos.
07/03/2024, 10:31
Declarada decadência ou prescrição
07/03/2024, 10:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 00:27
Conclusos para despacho
12/09/2023, 18:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
11/09/2023, 10:55
Juntada de Petição de petição
11/09/2023, 10:55
Expedição de Outros documentos.
30/08/2023, 12:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 00:03
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO SILVA em 07/07/2023 23:59.
20/07/2023, 04:29
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO SILVA em 07/07/2023 23:59.
14/07/2023, 15:10
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PAVIN em 05/07/2023 23:59.
14/07/2023, 12:30
Decorrido prazo de WILSON LUIZ CARNELOS em 05/07/2023 23:59.
14/07/2023, 12:03
Expedição de Outros documentos.
10/07/2023, 09:27
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO SILVA em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 00:42
Decorrido prazo de WILSON LUIZ CARNELOS em 05/07/2023 23:59.
06/07/2023, 00:32
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PAVIN em 05/07/2023 23:59.
06/07/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/06/2023, 00:50
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
15/06/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 7002404-18.2016.8.22.0013. EXEQUENTE: Estado de Rondônia ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: WILSON LUIZ CARNELOS ADVOGADOS DO EXECUTADO: ROGERIO ANTONIO SILVA, OAB nº DESCONHECIDO, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA VALOR DA CAUSA: R$ 299.968,28 DECISÃO WILSON LUIZ CARNELOS opôs embargos de declaração, alegando omissão no julgado ao argumento de que não foi fixado valor a título de honorários sucumbenciais. Intimado o embargado apresentou contrarrazões aos embargos (ID 84786385) É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do NCPC. Como predito nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para suprir omissão quando o julgador não examina questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; eliminar a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação e o resultado da decisão/sentença; esclarecer obscuridade, quando falta clareza na decisão/sentença; e por fim, para correção de erro material. Assim, os embargos de declaração têm caráter tão somente aclaratório ou integrativo da sentença embargada. Na hipótese, verifico que a sentença embargada não incidiu em nenhum dos defeitos previstos no artigo supra. Isto porque, está em consonância com o entendimento deste tribunal. vejamos: Agravo de Instrumento. Acórdão do TCE. CDA. Execução. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Normativas de urgência. Tutela antecipatória. Decisão definitva. Erro material. Honorários. 1- Se o agravo de instrumento combate decisão de mérito, ao concluir pela prescrição dos títulos executivos por meio dos quais se manejou a execução, não se pode tributar ao credor o ônus de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 2- Proveem-se os aclaratórios apenas aos fins de corrigir erro material, sem prejuízo da integridade do julgado. Embargos declaratórios parcialmente providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802207-81.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 03/05/2023. Isso posto, NÃO ACOLHO aos embargos de declaração. Espigão do Oeste/RO, 14 de junho de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
15/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/06/2023, 07:29
Embargos de declaração não acolhidos
14/06/2023, 07:29
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/02/2023 23:59.
16/02/2023, 12:53
Conclusos para despacho
16/02/2023, 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
16/02/2023, 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
14/02/2023, 20:37
Conclusos para despacho
09/02/2023, 13:34
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PAVIN em 01/02/2023 23:59.
02/02/2023, 00:56
Decorrido prazo de WILSON LUIZ CARNELOS em 01/02/2023 23:59.
02/02/2023, 00:47
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO SILVA em 01/02/2023 23:59.
02/02/2023, 00:46
Juntada de certidão
25/01/2023, 09:36
Juntada de Petição de petição
20/01/2023, 10:50
Juntada de certidão
10/01/2023, 12:27
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/12/2022 23:59.
17/12/2022, 00:02
Expedição de Outros documentos.
06/12/2022, 12:32
Publicado DESPACHO em 07/12/2022.
06/12/2022, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
06/12/2022, 02:58
Expedição de Outros documentos.
05/12/2022, 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
05/12/2022, 13:44
Conclusos para decisão
02/12/2022, 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/12/2022 23:59.
02/12/2022, 00:02
Juntada de Petição de petição
01/12/2022, 13:14
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO SILVA em 23/11/2022 23:59.
24/11/2022, 00:30
Expedição de Outros documentos.
10/11/2022, 12:44
Juntada de Petição de recurso
01/11/2022, 17:14
Expedição de Outros documentos.
27/10/2022, 07:41
Publicado SENTENÇA em 31/10/2022.
27/10/2022, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/10/2022, 02:26
Expedição de Outros documentos.
26/10/2022, 13:37
Extinto o processo sem resolução do mérito por
26/10/2022, 13:37
Conclusos para decisão
20/10/2022, 18:46
Juntada de Petição de petição
18/10/2022, 13:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/10/2022 23:59.
10/10/2022, 07:33
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA PAVIN em 04/10/2022 23:59.
07/10/2022, 16:04
Decorrido prazo de ROGERIO ANTONIO SILVA em 04/10/2022 23:59.
07/10/2022, 16:03
Decorrido prazo de WILSON LUIZ CARNELOS em 04/10/2022 23:59.
07/10/2022, 15:59
Expedição de Outros documentos.
14/09/2022, 12:12
Publicado DECISÃO em 13/09/2022.
12/09/2022, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/09/2022, 01:15
Expedição de Outros documentos.
09/09/2022, 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
09/09/2022, 10:17
Juntada de Petição de petição
11/08/2022, 15:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
10/08/2022, 11:39
Conclusos para decisão
11/07/2022, 11:30
Juntada de Petição de outras peças
07/07/2022, 11:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/07/2022 23:59.
02/07/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/06/2022, 16:15
Juntada de certidão
09/06/2022, 16:14
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/04/2022 23:59.
29/04/2022, 05:48
Expedição de Outros documentos.
31/03/2022, 09:46
Juntada de certidão
30/03/2022, 09:10
Outras Decisões
25/02/2022, 13:44
Expedido alvará de levantamento
25/02/2022, 13:44
Conclusos para despacho
26/01/2022, 12:20
Juntada de Petição de petição
18/01/2022, 13:13
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
05/01/2022, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
05/01/2022, 00:03
Outras Decisões
04/01/2022, 12:28
Expedido alvará de levantamento
04/01/2022, 12:28
Expedição de Outros documentos.
04/01/2022, 12:28
Conclusos para decisão
13/11/2021, 14:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/11/2021 23:59.
13/11/2021, 00:21
Juntada de Petição de petição
11/11/2021, 15:36
Expedição de Outros documentos.
19/10/2021, 07:23
Juntada de Petição de impugnação à execução
28/09/2021, 09:05
Expedição de Outros documentos.
20/09/2021, 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/09/2021, 12:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/08/2021 23:59.
02/09/2021, 16:06
Juntada de Petição de petição
25/08/2021, 09:50
Conclusos para despacho
18/08/2021, 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/08/2021, 16:54
Expedição de Outros documentos.
22/07/2021, 11:48
Decorrido prazo de WILSON LUIZ CARNELOS em 08/06/2021 23:59:59.
09/06/2021, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/05/2021, 01:18
Publicado DECISÃO em 14/05/2021.
13/05/2021, 01:18
Expedição de Outros documentos.
12/05/2021, 11:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
12/05/2021, 11:13
Conclusos para despacho
23/03/2021, 07:39
Decorrido prazo de WILSON LUIZ CARNELOS em 22/03/2021 23:59:59.
23/03/2021, 02:07
Juntada de Petição de petição
20/03/2021, 14:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/03/2021 23:59:59.
20/03/2021, 04:07
Expedição de Outros documentos.
03/03/2021, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/02/2021, 04:22
Publicado DESPACHO em 01/03/2021.
26/02/2021, 04:22
Expedição de Outros documentos.
25/02/2021, 11:19
Outras Decisões
25/02/2021, 11:19
Conclusos para despacho
17/02/2021, 09:14
Juntada de Petição de petição
08/02/2021, 17:56
Expedição de Outros documentos.
17/11/2020, 17:43
Outras Decisões
17/09/2020, 22:04
Conclusos para despacho
28/07/2020, 14:10
Juntada de certidão
24/07/2020, 17:45
Juntada de Petição de petição
25/11/2019, 11:20
Expedição de Outros documentos.
30/10/2019, 12:09
Decorrido prazo de WILSON LUIZ CARNELOS em 06/12/2018 23:59:59.
07/12/2018, 11:30
Decorrido prazo de WILSON LUIZ CARNELOS em 07/11/2018 23:59:59.
08/11/2018, 08:47
Publicado CITAÇÃO em 10/10/2018.
10/10/2018, 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/10/2018, 04:22
Expedição de Edital.
04/10/2018, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/09/2018, 10:21
Expedição de Outros documentos.
20/09/2018, 12:24
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2018, 12:23
Conclusos para despacho
14/09/2018, 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 27/08/2018 23:59:59.
29/08/2018, 05:41
Juntada de Petição de petição
20/08/2018, 10:27
Expedição de Outros documentos.
16/08/2018, 12:15
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2018, 11:43
Conclusos para despacho
24/05/2018, 07:56
Juntada de certidão
23/05/2018, 11:07
Juntada de certidão
15/05/2018, 10:41
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2017, 10:33
Conclusos para despacho
05/12/2017, 07:21
Juntada de Petição de petição
28/11/2017, 08:58
Expedição de Outros documentos.
24/11/2017, 10:30
Mandado devolvido dependência
24/07/2017, 21:49
Expedição de #Não preenchido#.
29/06/2017, 12:45
Expedição de Mandado.
29/06/2017, 12:41
Juntada de certidão
27/03/2017, 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
06/12/2016, 11:26
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2016, 17:16
Conclusos para despacho
01/11/2016, 09:22
Distribuído por sorteio
01/11/2016, 09:22
Documentos
SENTENÇA
•
07/03/2024, 10:31
DECISÃO
•
14/06/2023, 07:29
DESPACHO
•
14/02/2023, 20:37
DESPACHO
•
05/12/2022, 13:44
SENTENÇA
•
26/10/2022, 13:37
DECISÃO
•
09/09/2022, 10:17
DESPACHO
•
09/06/2022, 16:15
DESPACHO
•
31/03/2022, 09:46
DESPACHO
•
25/02/2022, 13:44
DESPACHO
•
04/01/2022, 12:28
DESPACHO
•
20/09/2021, 13:38
DESPACHO
•
17/09/2021, 12:01
DECISÃO
•
12/05/2021, 11:13
DESPACHO
•
25/02/2021, 11:18
DESPACHO
•
17/11/2020, 17:43
Ver todos os documentos (20)
Todos os documentos
(20)
SENTENÇA
•
07/03/2024, 10:31
DECISÃO
•
14/06/2023, 07:29
DESPACHO
•
14/02/2023, 20:37
DESPACHO
•
05/12/2022, 13:44
SENTENÇA
•
26/10/2022, 13:37
DECISÃO
•
09/09/2022, 10:17
DESPACHO
•
09/06/2022, 16:15
DESPACHO
•
31/03/2022, 09:46
DESPACHO
•
25/02/2022, 13:44
DESPACHO
•
04/01/2022, 12:28
DESPACHO
•
20/09/2021, 13:38
DESPACHO
•
17/09/2021, 12:01
DECISÃO
•
12/05/2021, 11:13
DESPACHO
•
25/02/2021, 11:18
DESPACHO
•
17/11/2020, 17:43
DESPACHO
•
17/09/2020, 22:04
DESPACHO
•
20/09/2018, 12:23
DESPACHO
•
01/08/2018, 11:43
DESPACHO
•
07/12/2017, 10:33
DESPACHO
•
09/11/2016, 17:16