Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TAINA CARINE DA SILVA ISACKSSON, GABRIEL QUEIROZ DE ARAUJO Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES - RO10301
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7036569-83.2023.8.22.0001
Trata-se de ação condenatória ajuizada contra companhia aérea em razão de falha na prestação de seus serviços que teria resultado, segundo alega a parte autora, em danos morais indenizáveis. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei Nº 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. PRELIMINARES Preliminarmente, a ré suscita ilegitimidade, atribuindo a agência de viagens a responsabilidade do ocorrido. Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. I.b. MÉRITO (i) Do Direito O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor outorgam garantias aos usuários de serviços disponibilizados ao público em geral com intuito de lucro, sendo a responsabilidade por danos causados no âmbito de contratos de transporte cominada sem necessidade de comprovação de culpa por ambos os diplomas normativos (arts. 12 e 14, CDC c/c 734, CC/02). Dessa forma, os danos sofridos em decorrência da má prestação de serviços de transporte aéreo podem ser objeto de reparação quando verificados os elementos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal. Saliento que o cancelamento ou a alteração de voos não constituem, por si só, ato ilícito, mas faculdade da companhia aérea na organização de sua malha aérea. Nesses casos, o dano moral não é presumível e depende de se verificar, no mínimo, o desatendimento dos cuidados previstos expressamente na Resolução nº 400 da ANAC, quais sejam: Seção II - Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. (…) Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Mutatis mutandis, incide entendimento pacificado do STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (…)” (REsp 1.584.465/MG, Rel. Min NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJe 21/11/2018) (grifei). O entendimento fica reforçado com o novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei 14.034/2020: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Em qualquer hipótese, todavia, compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos. Nesse sentido, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. II. Dos Fatos Análise do arcabouço probatório revela o seguinte: a parte autora contratou transporte aéreo no itinerário de Maceió/AL a Porto Velho/RO, no dia 28/08/2021, saindo às 03h35 e chegada ao destino final às 12h55, posteriormente alterada e adiantada para o dia 27/08/2021, saindo às 02h10 e chegada às 13h10. Ou seja, houve adiantamento de cerca de menos de um dia da viagem. Em resposta, a ré afirmou que houve alteração na malha aérea, mas sem comprovar a razão por trás de tal fato, i.e., se se deu em decorrência de decretação de pandemia; ou de determinações da autoridade de aviação civil; ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, conforme preconiza o art. 256, § 3º, III e IV do Código Brasileira da Aeronáutica. Em que pese tal situação que não constitua hipótese de excludente de responsabilidade, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, decorrente da atividade exercida pela Companhia, fato é que, a consumidora foi devidamente informada da alteração no planejamento de viagem — tanto que conseguiu embarcar e usufruir o contrato de transporte. Assim, considero que o direito básico à informação previsto no art. 6º, III, do CDC, foi atendido, não tendo a conduta da ré desbordado da boa-fé objetiva. A companhia ré alega que fez inúmeros disparos de alertas sobre a alteração via e-mail em 14/07/2021, 15/07/2021, 02/08/2021, 03/08/2021 e 04/08/2021, contudo, nas telas sistêmicas não consta para qual endereço eletrônico os disparos foram feitos, e menos ainda não comprovou que o destinatário foi comunicado. A ré, afirma que a agência de viagens aceitou a reacomodação em 04/08/2023, neste caso, a tela sistêmica consta o e-mail da agência, e aduz que a autora embarcou normalmente. Pelo colhido nos autos, tenho que a parte autora recebeu o alerta, pois admitiu que embarcou no voo antecipado, o que seria impossível de acontecer se tivesse seguido para o embarque na data original, pois, teria perdido o voo remarcado. Considerando que, pela Resolução nº 400, da ANAC, a hipótese de alteração dos voos outorgava à parte autora direito ao reembolso, cumpria a ela exercê-lo pelos canais devidos se assim fosse de seu interesse; nesse caso, apenas a negativa de reembolsou após pedido regularmente protocolizado constituiria ato ilícito por parte da companhia aérea. Esse não foi o caso: a parte demandante anuiu com o novo itinerário, não pediu reembolso e seguiu viagem normalmente. Ou seja, o contrato de transporte aéreo foi cumprido normalmente, tendo seu embarque no voo antecipado representado manifestação clara de interesse em seguir relacionada ao serviço prestado pela ré. Em suma, o que ocorreu foi alteração da própria malha aérea pela ré com aviso prévio e eficaz à parte autora, que, por sua vez, anuiu com os termos do novo itinerário, seguiu viagem regularmente e chegou ao destino final sem perder nenhum compromisso, bem como não sofreu prejuízos. Por conseguinte, em que pesem os aborrecimentos experimentados pela parte consumidora, que comprou a passagem com expectativa de que o voo ocorresse tal como contratado, os desconfortos e frustrações originadas da mutação contratual em análise não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ADIANTAMENTO DE VOO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso l, do Código de Processo Civil. O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo n° 7001689-36.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 15/07/2022). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO. ADIANTAMENTO EM 11 HORAS. CIÊNCIA PRÉVIA. DESCONTENTAMENTO NÃO MANIFESTADO. INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO DA AUTORA PLEITEANDO OUTRAS OPÇÕES DE VOO. SEM PROVA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015785-41.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 10.05.2021) (TJ-PR - RI: 00157854120208160014 Londrina 0015785-41.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2021). III. Do Dispositivo Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, 1, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7036569-83.2023.8.22.0001.
REQUERENTES: THIAGO NASCIMENTO DE MAGALHAES, OAB nº RO10301 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GABRIEL QUEIROZ DE ARAUJO, TAINA CARINE DA SILVA ISACKSSON ADVOGADO DOS
Trata-se de ação condenatória ajuizada contra companhia aérea em razão de falha na prestação de seus serviços que teria resultado, segundo alega a parte autora, em danos morais indenizáveis. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei Nº 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. PRELIMINARES Preliminarmente, a ré suscita ilegitimidade, atribuindo a agência de viagens a responsabilidade do ocorrido. Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. I.b. MÉRITO (i) Do Direito O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor outorgam garantias aos usuários de serviços disponibilizados ao público em geral com intuito de lucro, sendo a responsabilidade por danos causados no âmbito de contratos de transporte cominada sem necessidade de comprovação de culpa por ambos os diplomas normativos (arts. 12 e 14, CDC c/c 734, CC/02). Dessa forma, os danos sofridos em decorrência da má prestação de serviços de transporte aéreo podem ser objeto de reparação quando verificados os elementos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal. Saliento que o cancelamento ou a alteração de voos não constituem, por si só, ato ilícito, mas faculdade da companhia aérea na organização de sua malha aérea. Nesses casos, o dano moral não é presumível e depende de se verificar, no mínimo, o desatendimento dos cuidados previstos expressamente na Resolução nº 400 da ANAC, quais sejam: Seção II - Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20. O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. (…) Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Mutatis mutandis, incide entendimento pacificado do STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (…)” (REsp 1.584.465/MG, Rel. Min NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJe 21/11/2018) (grifei). O entendimento fica reforçado com o novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei 14.034/2020: Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Em qualquer hipótese, todavia, compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos. Nesse sentido, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. II. Dos Fatos Análise do arcabouço probatório revela o seguinte: a parte autora contratou transporte aéreo no itinerário de Maceió/AL a Porto Velho/RO, no dia 28/08/2021, saindo às 03h35 e chegada ao destino final às 12h55, posteriormente alterada e adiantada para o dia 27/08/2021, saindo às 02h10 e chegada às 13h10. Ou seja, houve adiantamento de cerca de menos de um dia da viagem. Em resposta, a ré afirmou que houve alteração na malha aérea, mas sem comprovar a razão por trás de tal fato, i.e., se se deu em decorrência de decretação de pandemia; ou de determinações da autoridade de aviação civil; ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, conforme preconiza o art. 256, § 3º, III e IV do Código Brasileira da Aeronáutica. Em que pese tal situação que não constitua hipótese de excludente de responsabilidade, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, decorrente da atividade exercida pela Companhia, fato é que, a consumidora foi devidamente informada da alteração no planejamento de viagem — tanto que conseguiu embarcar e usufruir o contrato de transporte. Assim, considero que o direito básico à informação previsto no art. 6º, III, do CDC, foi atendido, não tendo a conduta da ré desbordado da boa-fé objetiva. A companhia ré alega que fez inúmeros disparos de alertas sobre a alteração via e-mail em 14/07/2021, 15/07/2021, 02/08/2021, 03/08/2021 e 04/08/2021, contudo, nas telas sistêmicas não consta para qual endereço eletrônico os disparos foram feitos, e menos ainda não comprovou que o destinatário foi comunicado. A ré, afirma que a agência de viagens aceitou a reacomodação em 04/08/2023, neste caso, a tela sistêmica consta o e-mail da agência, e aduz que a autora embarcou normalmente. Pelo colhido nos autos, tenho que a parte autora recebeu o alerta, pois admitiu que embarcou no voo antecipado, o que seria impossível de acontecer se tivesse seguido para o embarque na data original, pois, teria perdido o voo remarcado. Considerando que, pela Resolução nº 400, da ANAC, a hipótese de alteração dos voos outorgava à parte autora direito ao reembolso, cumpria a ela exercê-lo pelos canais devidos se assim fosse de seu interesse; nesse caso, apenas a negativa de reembolsou após pedido regularmente protocolizado constituiria ato ilícito por parte da companhia aérea. Esse não foi o caso: a parte demandante anuiu com o novo itinerário, não pediu reembolso e seguiu viagem normalmente. Ou seja, o contrato de transporte aéreo foi cumprido normalmente, tendo seu embarque no voo antecipado representado manifestação clara de interesse em seguir relacionada ao serviço prestado pela ré. Em suma, o que ocorreu foi alteração da própria malha aérea pela ré com aviso prévio e eficaz à parte autora, que, por sua vez, anuiu com os termos do novo itinerário, seguiu viagem regularmente e chegou ao destino final sem perder nenhum compromisso, bem como não sofreu prejuízos. Por conseguinte, em que pesem os aborrecimentos experimentados pela parte consumidora, que comprou a passagem com expectativa de que o voo ocorresse tal como contratado, os desconfortos e frustrações originadas da mutação contratual em análise não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ADIANTAMENTO DE VOO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso l, do Código de Processo Civil. O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo n° 7001689-36.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 15/07/2022). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO. ADIANTAMENTO EM 11 HORAS. CIÊNCIA PRÉVIA. DESCONTENTAMENTO NÃO MANIFESTADO. INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO DA AUTORA PLEITEANDO OUTRAS OPÇÕES DE VOO. SEM PROVA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015785-41.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 10.05.2021) (TJ-PR - RI: 00157854120208160014 Londrina 0015785-41.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/05/2021). III. Do Dispositivo Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa, extinguindo o processo, nos termos do artigo 487, 1, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.