ChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/10/2020
Valor da Causa
R$ 17.418,14
Órgão julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Partes do Processo
M C COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
CNPJ
Autor
FABIANO SANTOS GOLTARA
CPF
Reu
MARCELO SANTOS GOLTARA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JUNIEL FERREIRA DE SOUZA
OAB/RO 6635·CPF·Representa: Autor
ALFREDO LAURENT FILHO
OAB/RO 12100·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição
08/11/2023, 11:29
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS GOLTARA em 07/07/2023 23:59.
14/07/2023, 15:03
Decorrido prazo de M C COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
14/07/2023, 13:19
Decorrido prazo de JUNIEL FERREIRA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
14/07/2023, 12:48
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS GOLTARA em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 00:47
Decorrido prazo de M C COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 00:42
Decorrido prazo de FABIANO SANTOS GOLTARA em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 00:38
Decorrido prazo de JUNIEL FERREIRA DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
08/07/2023, 00:37
Arquivado Definitivamente
05/07/2023, 10:12
Publicado DECISÃO em 16/06/2023.
15/06/2023, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/06/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M C COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635
EXECUTADOS: FABIANO SANTOS GOLTARA, MARCELO SANTOS GOLTARA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7004317-69.2020.8.22.0021
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por MC COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em face de FABIANO SANTOS GOLTARA e MARCELO SANTOS GOLTARA. No id Num. 89299961 - Pág. 1, a parte exequente juntou protocolo do processo nº 7003952-52.2023.8.22.0007, informando que formulou acordo com a parte executada. Decido. Em análise aos autos, depreende-se que as partes promoveram acordo do débito discutido nestes autos nos autos de nº 7003952.2023.8.22.0007. Sendo assim, entendo houve fato superveniente à propositura da ação, consoante dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC. Isto posto, com lastro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto e do interesse processual. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Após as providências necessárias, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 14 de junho de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito