Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002492-46.2022.8.22.0013.
APELANTE: RAFAEL DUCK SILVA, OAB nº RO5152A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: VALE DO GUAPORE INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA ADVOGADO DO
Trata-se de apelação cível interposta por VALE DO GUAPORE Indústria e Comércio de Laticínios Ltda em face do Estado de Rondônia. VALE DO GUAPORE Indústria e Comércio de Laticínios Ltda opôs os presentes embargos à execução em face do Estado de Rondônia, tendo o juízo a quo rejeitado liminarmente a presente ação, ao fundamento de ausência de apresentação de caução (garantia) nos referidos embargos como condição de procedibilidade do referido (vide sentença de ID 19902388). Inconformada, a devedora-embargante apela narrando que “A apelante impetrou Embargos à Execução fiscal com da execução fiscal de nº 7001602-78.2020.8.22.0013, alegando as irregularidades no lançamento fiscal, requerendo o processamento dos embargos. Do protocolo da peça exordial, o nobre o juiz despachou determinando o recolhimento das custas judicial, que, após pedido de parcelamento, fora atendido pelo juízo, após determinação da emenda à inicial, parcelando o débito em 8 vezes, sendo juntada o pagamento da primeira parcela aos autos. Ato seguinte, o juízo do feito despachou determinando nova emenda e a inicial, determinando a juntada da garantia do débito. conforme determina a LEF. Em informações prestadas nos autos e devidamente comprovado, restou demonstrado que a empresa não possui bens suficientes para garantir a execução, requerendo o processamento dos embargos sem a garantia, de acordo com nova decisão do STJ. Cumpre ressaltar que a execução combatida não encontra-se inteiramente desguarnecida de garantia, tendo em vista que há nos autos penhora de bens, ainda que valores não sejam suficientes para agasalhar o débito total. Ocorre, nobre julgador, que os embargos foram indeferidos, não acolhendo a tese do STJ. É de suma importância o acolhimento dos embargos, uma vez que a execução fiscal citada encontra-se em pleno andamento, inclusive com bens em leilão, datado para o dia 10.03.2023. Nestes embargos, o nobre juiz sentenciou indeferindo a inicial sustentando acerca da necessidade da garantia para o acolhimento e processamento da peça exordial ”. Avançando, sustenta que “O entendimento previsto na Lei de Execuções Fiscal possuía determinação taxativa acerca da necessidade de garantia do juízo para opor os embargos à execução fiscal: […] Todavia, nobre Desembargador, a jurisprudência tem relativizado esse entendimento, permitindo o acolhimento da peça em questão nos casos de insuficiência de bens por parte do executado/contribuinte. A medida visa garantir o devido processo legal e o direito de petição previstos na Constituição Federal, principalmente pelo fato da Exceção de Pré-Executividade ter limitação de matéria a ser alegada e, no caso da Ação Anulatória, previsão de limitação temporal, com decurso do prazo de 05 anos. […] Segundo entendimento exposto nas decisões colecionadas, é plenamente possível o recebimento da peça inicial, sem a garantia do débito desde que cumpra os requisitos, o que ocorreu nos autos. Frisa-se, oportunamente, que a garantia parcial, ainda que ínfima, também possibilita o processamento da exordial”. Ao final requereu “PROVIMENTO à presente apelação, para REFORMAR a sentença, o acolhendo os pedidos formulados em inicial, determinando recebimento dos embargos à execução fiscal COM EFEITO SUSPENSIVO”. É o relatório. Decido. Em suma, trata-se a presente de embargos à execução, extintos liminarmente para ausência de garantia. Pois bem, estabelece a Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal – o seguinte: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (g.n) É de se ressaltar a exigência da garantia (no § 1º) para o manuseio dos embargos à execução fiscal. Assim, pergunta-se: é possível utilizar-se o valor penhorado na execução fiscal, também para garantia dos embargos ou, inversamente, aproveitar a caução como garantia á execução? Aqui, convém trazer à baila alguns conceitos. Sobre o instituto da garantia de embargos à execução fiscal, cito a lição do profº Augusto Newton Chucri: A Lei de Execuções Fiscais traz condição específica para a apresentação dos embargos à execução fiscal, não existente na regra geral do código processual, sendo ela a da garantia do juízo. Assim, rege a Lei: não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Como já dito, o art. 9º da LEF dispõe sobre a conduta do devedor executado para proporcionar a satisfação do crédito fazendário em execução. Como explicado, a garantia da dívida deve ser entendida como suficiência de bens ou quantias disponíveis ao juízo da execução suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo. Daí o porquê do art. 9º deixar bem claro que o valor do depósito, da fiança ou dos bens penhorados deve ser suficiente para pagar o valor da dívida acrescido dos juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa. Ora, a penhora consiste em destacar o bem do patrimônio do devedor e inserir a indisponibilidade, a fim de garantir, futuramente, a satisfação do crédito. Por seu turno, a garantia nos embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, da LEF), tem por natureza jurídica, é requisito de procedibilidade dos embargos, ou seja, tendo um cunho material (solvibilidade da dívida) e outro de natureza processual, requisitos para manejo da defesa. Frise-se que o art. 914 do CPC, ao tratar dos embargos do devedor, não impõe esta condição para a apresentação dos embargos, o que já faz distanciar os embargos à execução fiscal dos embargos do devedor previsto na lei geral. Conforme dispõe o art. 16, § 1º, da LEF, a garantia do juízo se mostra como necessária à admissibilidade dos embargos à execução fiscal, podendo-se dizer, então, que os embargos à execução fiscal têm como condição de procedibilidade, em pressuposto processual próprio, a garantia integral da execução, pelos meios previstos no art. 9º da LEF. Se o devedor, mesmo não havendo garantia qualquer do juízo, apresentar embargos à execução fiscal, tais embargos devem ser julgados extintos sem julgamento de mérito pela falta do pressuposto processual específico. (autor citado e outros in Execução Fiscal Aplicada, 9ª edição, 2021, Editora Juspodivm). Fiel e sob o efeito de tais conceitos passo a análise de toda a questão envolvida. Inicialmente, com relação à alegada inconstitucionalidade do citado dispositivo, que prevê a garantia dos embargos à execução fiscal, havia dúvida sobre sua a constitucionalidade ante a vigência da Súmula Vinculante nº 21, a qual estabelecia: Súmula Vinculante nº 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Contudo, rapidamente, a Suprema Corte tratou de delimitar o alcance o citado verbete sumular apenas ao âmbito administrativo, estabelecendo a inaplicabilidade ao processo Judicial, ao decidir da seguinte forma: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 21 DO STF. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ESTRITA. 1. A Súmula Vinculante 21 do STF não tem a necessária relação de pertinência estrita com acórdão proferido em processo judicial que aplica a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, com a condicionante legal do pagamento da referida multa para a interposição de outros recursos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – PLENO - Rcl 11750, rel. Min. Edson Fachin, em 15/09/2015). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE 28. 1. Não guarda estrita pertinência com a Súmula Vinculante 28 decisão que exige garantia para embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, III, da Lei nº 6.830/1980). 2. Não é possível conhecer da reclamação no ponto em que aponta violação à Súmula Vinculante 21, por não indicar as respectivas razões. 3. É certo que a impossibilidade econômica de arcar com a garantia do juízo não pode ser fator impeditivo do exercício do contraditório e da ampla defesa. A incidência de tal entendimento, todavia, deve ser buscada na via processual própria. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (STF - Rcl 20617 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016) Assim, incabível esta alegação de inconstitucionalidade do dispositivo. Noutro campo, e já respondendo a indagação alhures, sim, de fato, é possível e cabível a exigência de bens diversos da penhora realizada no executivo fiscal bem como é possível a fazenda pública rejeitá-la, sem que isso implique em excesso de execução. Isso porque, como já indicado, se trata de condição imperativa de procedibilidade tendente a impor maior satisfação do crédito tributário, de tal modo que preserva as garantias e o privilégio da Fazenda Pública no processo fiscal judicial, privilégios dos quais, autoriza a fazenda pública rejeitar penhora e/ou garantias, na tentativa de fazer valer a gradação de bens para penhora e garantia aos embargos do devedor em executivo fiscal. Primeiramente, cito o Repetitivo sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. Tese Jurídica: A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). (STJ – PRIMEIRA SEÇÃO - REsp n. 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM POSIÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução fiscal. A sentença, diante da ausência de garantia da execução, julgou extintos os embargos à execução fiscal com base nos arts. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 e 485, IV, do CPC/2015. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão ou contradição capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem- se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - Quanto aos arts. 202 e 203 do CTN, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que é desnecessária apresentação de demonstrativo de cálculo em execução fiscal, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Confira-se: REsp n. 1.799.847/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019 eAgRg no REsp n. 1.213.672/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 16/10/2012. IV - Ademais, verifica-se que a irresignação da recorrente, de que as CDAs não possuem todos os requisitos da validade e que por isso estão inquinadas de nulidade, vai de encontro às convicções do julgador a quo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, infirmar as conclusões do acórdão recorrido de que as CDAs se encontram hígidas exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.740/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, §1º, DA LEF. RESP N. 1.272.827/PE. RESP N. 1.127.815/SP. NECESSIDADE DE GARANTIA DO EXECUTIVO FISCAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EMBARGANTE DEVE SER INEQUIVOCAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS PARA AFASTAR A REGRA GERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução que versam sobre a cobrança de crédito tributário. A sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, uma vez que o embargante não indicou bens aptos à complementação da penhora para garantia do juízo nem demonstrou sua hipossuficiência econômica, apesar de intimado para tanto em diversas oportunidades. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto aos arts. 15 e 16 da LEF, a decisão proferida pelo Tribunal de origem de que os embargos só foram extintos após verificada a favorável capacidade financeira da empresa ora recorrente em garantir o juízo em dinheiro e não pelo simples fato de que os bens oferecidos à penhora eram inferiores ao crédito exequendo, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.599.954/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021 e AgInt no REsp 1.729.864/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 8/10/2018.) IV - A Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - E em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. (AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019, REsp 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.) VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.883.791/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DO JUÍZO. 1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2. No julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte consolidou o entendimento de que a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça. 3. Na hipótese, conforme entenderam as instâncias ordinárias, a constrição via BacenJud foi ínfima diante do valor do débito do devedor. A admissão dos embargos à execução, nessa circunstância, está subordinada ao reconhecimento inequívoco da insuficiência patrimonial do devedor, o que nem sequer foi afirmado categoricamente pela parte. Tal providência se afigura inviável na via especial ante o óbice constante da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.760.313/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 25/8/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA, APESAR DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO EM DINHEIRO, EM AÇÃO CAUTELAR, GARANTINDO OS DÉBITOS EM COBRANÇA. DESCABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA, SEM ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão que, em processo de execução fiscal, aceitou seguro garantia oferecido quando os débitos em cobrança já se encontravam garantidos por depósitos judiciais efetuados em ação cautelar ajuizada, antes da execução, para obtenção de certidão de regularidade fiscal. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, considerando que, na prática, "o que ocorreria no caso em tela seria a substituição da garantia em dinheiro pelo seguro garantia", e que, em precedente específico, não se admitira a substituição de depósito em dinheiro por seguro garantia, sem concordância da Fazenda Pública. Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015, e 9º, II, e 15, I, da Lei 6.830/80, a parte executada sustentou que seria nulo o acórdão dos Embargos de Declaração, por supostos vícios de obscuridade e omissão, e, além disso, que não se trataria, no caso, de hipótese de substituição de garantia, mas de oferta originária de seguro garantia, nos autos da execução fiscal. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN). O depósito pode ser obtido por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução" (STJ, EREsp 815.629/RS, Rel. p/acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 06/11/2006). Com efeito, "o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (...) A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. (...) Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão" (STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010). VI. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou compreensão no sentido de que a Fazenda Pública não pode ser, em Execução Fiscal, obrigada a aceitar substituição de depósito judicial ou penhora em dinheiro por seguro garantia, sem que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 726.208/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2016; REsp 1.592.339/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgInt no AREsp 1.300.960/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2018; AgInt no AREsp 1.448.340/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/09/2019; AgInt no AREsp 1.741.800/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021; AgInt no AREsp 1.779.557/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/05/2021. VII. Considerando-se que o Tribunal de origem consignou que "o que ocorreria no caso em tela seria a substituição da garantia em dinheiro pelo seguro garantia", e levando-se em consideração, outrossim, que não consta do acórdão recorrido motivação pautada em elementos concretos que justifiquem, com base no princípio da menor onerosidade, a exceção à regra de que, havendo oposição da Fazenda Pública, descabe a substituição da garantia em dinheiro por seguro garantia, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a argumentação da parte executada, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1546716/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021) Ao contrário do sustentado pela parte, a jurisprudência colacionada pela apelante, em nenhum momento mitiga a garantia para conhecimento dos embargos, os arestos colacionados, tratam de outro tema, qual seja, insuficiência da garantia, situação em que pode ser mitigada a exigência para se conhecer dos embargos, o que não é o caso dos autos, já que estamos a tratar de absoluta ausência de garantia, e não da insuficiência desta, portanto, inaplicáveis tais arestos ao presente caso (Distinguishing) E o cenário idealizado na presente decisão, e decorrente do comando normativo da execução fiscal, “tem sido mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte, comprovadamente, for hipossuficiente”. (STJ – Primeira Seção – REsp 1.127.815/SP, Repetitivo). E esta Corte, também já decidiu: Tributário, Constitucional e Processo Civil. Embargos à Execução Fiscal. Garantia de embargos. Substituição pela penhora já efetivada. Impossibilidade. Ausência de circunstância de hipossuficiência. Constitucionalidade e legitimidade da exigência da garantia. É constitucional a exigência da garantia para oposição de embargos à execução fiscal. Precedente do STF. A fazenda pública possui privilégios, dentre os quais, a possibilidade de rejeitar, como garantia aos embargos em execução fiscal, bens penhorados no executivo principal, tendo em vista que revela-se inviável compelir a Fazenda Pública exequente a anuir com a substituição ou aceitar bens fora da gradação legal. Precedentes do STJ. Havendo prova inequívoca da hiperssuficiência do devedor de executivo fiscal, a não apresentação de garantia aos embargos à execução impõe a inadmissão do referido incidente a teor do art. 16, § 1º da Lei nº. 6.830/80. (TJRO – 1ªCâmara Especial - Agravo de Instrumento nº 0806261-27.2021.8.22.0000, desta relatoria) Neste compasso, a medida em que inadmissível os embargos por faltar a garantia prevista em Lei, naturalmente, inviável que tal incidente contenha efeito suspensivo ao crédito tributário, e consequentemente, que seja suspenso o leilão. Assim, a pretensão recursal do recorrente é flagrantemente improcedente. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Art. 123, do XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col. STJ e o RE 1.294.053, do STF, nego provimento ao recurso. Desde já, estabeleço que o apelo veio sem o preparo recursal (vide certidão de ID 20154343), de tal modo que a apelante deverá promover o preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de modificação da presente decisão e não conhecimento do recurso. Outrossim, também estabeleço que eventual recurso (agravo interno) em face desta decisão, deverá vir com o preparo do respectivo recurso, além do preparo da apelação, cujas taxas, ausentes (quaisquer delas) levarão ao não conhecimento do futuro e hipotético recurso. Intimem-se e comunique-se, servindo-se esta, como carta/ofício. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator