Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIRCEU VEIBER ADVOGADO DO
REQUERENTE: DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 4.950,06 SENTENÇA Relatório dispensado o mais nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005645-50.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Trata-se de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento(s) que não consta na lista RENAME, segundo entendimento do STF (TEMA 793). No entanto, o STJ entendeu que o feito deverá tramitar na Justiça Estadual até que seja julgado definitivamente o IAC 14. Segue Ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA NÃO INCLUSO NO RENAME. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AOS JUÍZES ESTADUAIS PARA NÃO PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM DEMANDAS DESSA ESFERA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC 14. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR (Sessão n.144/2023 da Turma Recursal, Publicado em 26/04/2023). Assim, passo a proferir sentença. Da alegada ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva porque na verdade trata de questão de mérito. Embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora, reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Acaso demonstradas tais alegações, a decisão será de improcedência dos pedidos tais como formulados pela parte autora, mantida a legitimidade das partes. Demais questões de mérito Considerando que se trata de matéria de direito e que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da própria qualificação persiste verossímil a hipossuficiência econômica da parte autora, situação, ademais, não infirmada por qualquer indício ou prova. Restou comprovada por documentos, dentre eles laudos médicos, a existência de enfermidade que acomete a parte autora. Aliás, documentos não impugnados pelos requeridos, sendo desnecessária, portanto, a produção de qualquer outra prova para esclarecer este fato. Fato é que a saúde é direito de todos e dever dos entes, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial que essa responsabilidade, ressalvadas hipóteses específicas do Tema 793 do STF a seguir elencadas, é solidária a todos os entes estatais, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 196 da CF). Embora no âmbito do STJ persista entendimento diverso, em recente julgado o STF elucidou seu posicionamento, de modo que oportuna a transcrição da ementa e de trecho conclusivo do voto condutor nos EMB.DECL. NO A G.REG. NA RECLAMAÇÃO 49.918 MATO GROSSO DO SUL RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA - julgado em 27/04/2022: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos” (RE 855.178-RG-ED, Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe 16.4.2020). Neste caso, conforme acima relatado, se trata de medicamento não constante da lista do RENAME. E este Juízo persiste entendendo que a competência é da Justiça Federal, nos termos do Tema 793, em consonância com a r. Turma Recursal do TJRO. No entanto, diante do contexto e toda a situação consolidada nos autos, em que houve a declinação de competência pela Justiça Federal por exclusão da União do polo passivo, bem como o entendimento diversos do STJ, persiste no caso concreto a competência deste Juizado até decisão do IAC 14. Ademais, importante ainda registrar que a necessidade médica alegada pela parte autora, além de ter sido comprovada através de documentos, dentre eles laudo médico de lavra de profissional da área, não foi impugnada pelos requeridos. Estabelece o artigo 196 da Constituição Federal que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim, tem-se que o direito à saúde é decorrência direta do princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que é um dos fundamentos da República e, portanto, é dever do Poder Público implementar as ações necessárias para garantia desse direito. Os documentos trazidos pela parte autora são suficientes para comprovar a necessidade do uso dos medicamentos. Logo, diante da necessidade de estar preparado para atender as demandas, a princípio, o dever de cumprir a garantia assegurada constitucionalmente ao utente do SUS. Portanto, deverão os requeridos fornecerem solidariamente o medicamento. Outros argumentos comumente apresentados por ocasião da defesa em situações da mesma natureza, também não merecem prosperar. Tampouco se pode invocar a teoria da reserva do possível, importada do Direito Alemão, como escudo para o Estado se furtar ao cumprimento de suas obrigações prioritárias. Obviamente que as limitações orçamentárias são um entrave para a efetivação dos direitos sociais. No entanto, o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada. Evidentemente que qualquer pleito que vise a fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado como sem razão (supérfluo), pois visa garantir a dignidade humana, um dos objetivos principais do Estado Brasileiro. É por isso que o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro princípio, conhecido como princípio do mínimo existencial. Somente depois de atingido esse mínimo existencial é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em quais outros projetos se deve investir. Por esse motivo, não havendo comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do ente, inexistirá impedimento jurídico para que o Judiciário determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político. Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o ESTADO DE RONDÔNIA e o MUNICÍPIO DE VILHENA, a fornecerem o(s) medicamento(s) Glifage XR 500mg, Jardiance 25 mg, Alta D 7.000UI, Rovustatina 10 mg, Clopidogrel 75 mg, AAS 100 mg e Propanolol, à parte autora DIRECEU VEIBER, em quantidade e medida necessária para o tratamento terapêutico de usuário do Sistema Único de Saúde, necessidade essa representada pelo respectivo receituário médico ATUALIZADO a cada 06 (seis) meses. Em cumprimento ao disposto no artigo 27 da Lei 12.153/09 e artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Sentença não sujeita a remessa necessária. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo manifestação, arquivem os autos. Vilhena,30/08/2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DIRCEU VEIBER, CPF nº 24178217968, RUA PALMAS 3663, CASA JARDIM OLIVEIRAS - 76980-628 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051
REQUERIDO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005645-50.2023.8.22.0014 Fornecimento de medicamentos, Sem registro na ANVISA
Trata-se de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos. Este processo fora extinto por se tratar de medicamento que não consta na lista RENAME, segundo entendimento do STF (TEMA 793). No entanto, em sede de recurso a e. Turma Recursal deste TJRO, proveu o recurso da parte requerente e seguindo determinação do STJ, entendeu que o feito deverá tramitar na Justiça Estadual até que seja julgado definitivamente o IAC 14. Segue Ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA NÃO INCLUSO NO RENAME. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AOS JUÍZES ESTADUAIS PARA NÃO PRATICAR QUALQUER ATO JUDICIAL DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM DEMANDAS DESSA ESFERA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO IAC 14. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR (Sessão n.144/2023 da Turma Recursal, Publicado em 26/04/2023). Assim, considerando se trata de pedido de tutela e que nesta fase inicial há seguros indicativos da urgência no atendimento da garantia constitucional de acesso à saúde impõe a atuação do Poder Judiciário. A urgência que o caso requer, é inerente ao próprio pedido, conforme indica a prescrição médica. Posto isso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o ESTADO DE RONDÔNIA e o MUNICÍPIO DE VILHENA forneçam os medicamentos Glifage XR 500mg, Jardiance 25 mg, Alta D 7.000UI, Rovustatina 10 mg, Clopidogrel 75 mg, AAS 100 mg e Propanolol, à parte autora DIRECEU VEIBER, conforme recomendação médica e atribuição administrativa. Considerando a urgência que o caso requer concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento desta decisão na íntegra, sob pena realização de sequestro das verbas suficientes custear os medicamentos. A efetivação da antecipação de tutela será realizada, via oficial de justiça plantonista, na pessoa do: Secretário de Estado da Saúde, via oficial de justiça plantonista, Edifício Rio Machado, Rua Pio XII, 2986, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO, 76801-470, Fone (69) 3216-7214; Secretário municipal de saúde, podendo ser encontrado na sede Administrativa do Paço Municipal da Prefeitura, Av. Rony de Castro Pereira, n.4177, Jardim América, Vilhena/RO. A parte autora deverá ser intimada a apresentar o receituário específico para o fornecimento do produto. Citem-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias e intimem-se, cancelando-se eventual audiência de conciliação designada pelo sistema. As citações e intimações serão realizadas nos termos do art. 242, § 3º e art. 246, § 2º do CPC. Servirá esta decisão como mandado, a ser cumprido no endereço declinado. Vilhena, 10 de julho de 2023. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito