Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 0251011-83.2009.8.22.0001.
APELANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADO: ALVES & GONCALVES LTDA. ADVOGADOS DO
APELADO: ADALBERTO PINTO DE BARROS NETO, OAB nº DF34964A, ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS, OAB nº RO15853, FABIO COIMBRA RIBEIRO, OAB nº RO31011 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Rondônia, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, e no art. 1.029, do Código de Processo Civil, em que se aponta como dispositivo legal violado o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, 151, III e 174, ambos do CTN e Súmula 622 do STJ. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Agravo interno. Execução fiscal. Crédito tributário. Auto de infração. Constituição definitiva. Ausência de recurso administrativo. Ausência de suspensão ou interrupção. Prescrição. O prazo prescricional para a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal de crédito tributário começa a fluir da data da sua constituição definitiva. Inexistindo impugnação do crédito na via administrativa, e não havendo nenhuma causa suspensiva ou interruptiva, o cômputo prescricional começa a fluir a partir 31º dia após a lavratura do auto de infração correspondente, ficando configurado o crédito definitivo. Transcorridos o prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução, imperioso reconhecer a extinção do crédito objeto da execução pela prescrição. Aduz o recorrente que há existência de PAT, o qual suspendia a exigibilidade do crédito até decisão final no processo administrativo e, somente a partir daí teria início o prazo prescricional. Apesar de intimado, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No tocante à alegada violação à Súmula 622 do STJ, é inviável, em sede de Recurso Especial, a análise de violação a enunciado de Súmula, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo o óbice da Súmula 518 do STJ que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.”(STJ - REsp: 1875319 PR 2020/0117825-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020). Quanto à indicada violação aos artigos 151, III e 174, ambos do CTN, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu, que a decretação da prescrição era medida que se impunha, sendo mantida a sentença atacada. A propósito, eis o que se extrai do teor do acórdão: “[…]No caso dos autos, observa-se através do documento de fl. 03, que o auto de infração foi lavrado em 30/10/2003, como não há informação acerca de interposição de recurso administrativo, tem-se que o crédito tornou-se exigível em 30/11/2003. A execução fiscal foi distribuída em 02/12/2009 (fl. 03), além do prazo prescricional que encerrou-se em 30/11/2008. Portanto, a decretação da prescrição é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença atacada. Frisa-se, quando do aforamento da ação, já havia prescrito o crédito tributário. Essa, inclusive, é a orientação da Súmula 409 do e. STJ, in verbis: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.” [...]” O exame da alegação de que, in casu, teria havido a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em face de impugnação administrativa, de modo que a prescrição somente teria começado a correr de sua decisão definitiva, pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o veto contido na Súmula 7 do STJ. Com relação à alegada ofensa aos arts. 1.022, II, do CPC, esta Corte prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 4 de outubro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente