Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto APELAÇÃO CÍVEL: 7010636-42.2022.8.22.0002 APELANTE: PAULO CESAR BONADIO FILHO ADVOGADOS DO(A) APELANTE: ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE – OAB/DF 20812, RICARDO TRARBACH – OAB/DF 16203 APELADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE ARIQUEMES RELATOR: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PAULO CESAR BONADIO FILHO em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal formulado por PAULO CESAR BONADIO FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em síntese, relata o apelante que está sendo executado para o pagamento de ISSQN, consubstanciada na CDA n. 362/2018, referentes aos exercícios fiscais de 2014 a 2016, todavia, alegou que não atua como médico no município, trabalha e reside no Distrito Federal. Disse que o não exercício da atividade no município configura na inexistência de fato gerador da dívida. Assim, postulou liminarmente a suspensão da execução e a declaração de nulidade da CDA. O apelado aduz que não procede os argumentos da parte embargante, visto que solicitou a baixa do seu cadastro no ano de 2019. Disse que o pedido de cadastro da parte embargante se deu no ano de 2013 declarando como local de trabalho o Centro de Diagnóstico - CEDDI. Assim, requereu a improcedência da ação. A sentença considerou que devem os Embargos à Execução Fiscal ser julgados improcedentes, pois a parte embargante não desconstituiu a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, por prova inequívoca. Em sede recurso a parte autora requer a declaração de insubsistência da Certidão da Dívida Ativa n.º 362/2019, com a consequente declaração de inexigibilidade do crédito tributário perseguido na execução fiscal em apenso. Contrarrazões pela manutenção da decisão. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. Inicialmente, colaciono julgado da 2ª Câmara Especial deste Tribunal de Justiça: Apelação cível. Direito Tributário. Embargos à execução fiscal. Anulação de auto de infração decorrente de omissão no recolhimento de ISSQN. Não ocorrência. Tributo municipal previsto em lei complementar municipal e na Lei Complementar n. 116/03. Rol taxativo. Interpretação extensiva. Tributos sobre serviço prestado por instituição bancária. Adiantamento a depositante. Serviços congêneres ou correlatos àqueles previstos na lista anexa à LC n. 116/2003. Legalidade da cobrança. Prova da incidência equivocada. Ônus do embargante. Recurso não provido. 1. Quando a CDA fizer constar nome de pessoa física como corresponsável pelo tributo, utilizando das vias adequadas, a ela incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, do CTN (Precedente do STJ em repercussão geral – REsp 1.104.900/ES, Tema 103/STJ), sendo defeso a pessoa jurídica agir em nome da pessoa física, conforme art. 18, do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 424 do STJ, o ISS incide sobre serviços bancários. 3. A lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 116/03, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas comporta a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída. Precedente do STJ em rito dos recursos repetitivos (REsp 1.111.234/PR). Precedente do STF em repercussão geral (RE 784.439/AL, Tema 296/STF). 4. Os serviços denominados “Rendas de Adiantamento a Depositantes”, correlatos aos serviços bancários, estão previstos no item 15.8 da lista anexa à LC n. 116/03, podendo estar sujeitos à tributação pelo ISS. 5. A análise de informações e avaliação para viabilidade para a concessão de crédito é um serviço independente prestado anteriormente à efetivação ou não do serviço denominado “adiantamento a depositantes”, esse passível de tributação pelo IOF, tornando legítima a cobrança de ISS, mormente em razão do serviço estar inserido na lista de serviços previstos no art. 8º, da Lei Complementar Municipal n. 369/2009. 6. A Certidão de Dívida Ativa, embasada em Processo Administrativo Fiscal que oportunizou o contraditório e ampla defesa, goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do embargante apresentar prova inequívoca que refute ser devido o recolhimento do tributo (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF). 7. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7042826-95.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 12/05/2023 Logo, como bem dito pelo Desembargador Miguel Mônico Neto, a Certidão de Dívida Ativa, embasada em Processo Administrativo Fiscal que oportunizou o contraditório e ampla defesa, goza de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do embargante apresentar prova inequívoca que refute ser devido o recolhimento do tributo. No presente caso, a parte embargante requereu cadastro em 2013 e posteriormente baixa em 2019, levando ao entendimento de que exerceu de alguma forma a função de médico durante o período de tempo apontado na CDA de 2014 a 1016 no Município de Ariquemes. Como bem dito pelo juiz sentenciante, à parte embargante, manteve-se inerte e não juntou aos autos documentos outros, os quais poderiam dar suporte aos seus argumentos, inclusive sobre a alegação de nunca ter residido no município de Ariquemes. Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento monocrático ao recurso. Majoro os honorários em 2%. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de junho de 2023 Desembargador GLODNER LUIZ PAULETTO RELATOR