Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NCM - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS RADIOLOGICOS EIRELI - EPP ADVOGADOS DO
REQUERENTE: GESSER GUMIERO PAGNOTA, OAB nº SP160927, OSVALDO FRANCISCO JUNIOR, OAB nº SC18290
REQUERIDOS: JOHANNES ANDREAS FUHRMANN, GUNTER FUHRMANN FILHO, ANTONIO JOSE FUHRMANN REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, citados, os requeridos não se manifestaram. Da ausência de resposta subsistem as provas e os indicativos extraídos do próprio cumprimento de sentença e dos documentos juntados na petição de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, diante da presunção da veracidade do que foi narrado pela parte exequente, o pedido de desconsideração merece ser atendido. Posto isso, com fundamento no art. 136 do CPC e o disposto no artigo 28 e seguintes do CDC, desconsidero a personalidade jurídica da executada para alcançar o patrimônio dos sócios, devendo esses fazerem parte do polo passivo da execução. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos de n. 7008996-34.2018.8.22.0005. Retifique-se no registro do feito executivo procedendo à inclusão dos requeridos JOHANNES ANDREAS FUHRMANN - CPF/MF 348.896.202-49, GUNTHER FUHRMANN FILHO - CPF/MF 340.996.382-00 e ANTONIO JOSE FUHRMANN - CPF/MF 422.681.682-04. Esta decisão/despacho deverá ser publicada via DJe para a intimação das partes e seu/sua(s) patrono(a)(s) constituídos(as). Sem custas e honorários. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado pela CPE, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Ji-Paraná/RO, 28 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito wj *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).
Autos n. 7002900-61.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da causa: R$ 23.435,29