Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. R. GARCIA FRANCO, AV. CHIANCA 1273 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO, OAB nº RO4081A, KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976
REU: CRISLAINE HELEN, BR 429, KM 02, LINHA 21 s/n, FUNDO COM SÍTIO DO CRISTIANO DA MATEUS MÓVEIS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: M. R. GARCIA FRANCO, AV. CHIANCA 1273 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
REU: CRISLAINE HELEN, BR 429, KM 02, LINHA 21 s/n, FUNDO COM SÍTIO DO CRISTIANO DA MATEUS MÓVEIS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 19 de outubro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000881-15.2023.8.22.0016 CLASSE: Monitória Vistos em saneador. Passo a realizar o saneamento do feito e decidir as questões postas em juízo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 1.Causa de pedir e Pedido Trata de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por MR. GARCIA FRANCO - ME, em face de CRISLAINE HELEN, ambos devidamente qualificados. Sustenta a empresa requerente, que é credora da requerida no valor de R$3.108,35 (três mil e cento e oito reais e trinta e cinco centavos), representada pela nota promissória emitida em 01/03/2019 (Id 91964974), a qual não foi paga. Aduz que, desde o inadimplemento do título, a requerente realizou diversas tentativas de acordo com a demandada, buscando o ressarcimento do valor devido. No entanto, todas as tentativas foram infrutíferas, não restando outra alternativa senão a propositura da presente demanda, visando receber o crédito. Em decisão inicial (Id 91984585), o Juízo recebeu a inicial e determinou a citação da parte demandada. 2. Defesa Citada (Id 93749682), a requerida CRISLAINE HELEN opôs Embargos a Ação Monitória, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a improcedência dos pedidos iniciais. Alega inexigibilidade do título executivo, por entender que o valor já foi quitado. Esclarece que a empresa autora, atualmente denominada M R FRANCO, já teve outras razões sociais, como M A FERNANDES DE AZEVEDO ME e V E POLINI DA SILVA ME, todas referentes ao estabelecimento com o nome fantasia de SUPERMERCADO COMAR. Aduz que trabalhou para a embargada quando esta ainda era registrada como M A FERNANDES DE AZEVEDO ME. Durante esse período, as verbas trabalhistas nunca foram quitadas, levando a embargante a fazer um acordo de compensação com o proprietário da empresa. Esse acordo previa que as verbas rescisórias referentes à rescisão do contrato com M A FERNANDES DE AZEVEDO ME seriam compensadas com a nota promissória assinada perante a empresa. A embargante esclarece que de fato assinou notas promissórias para a embargada, porém, não sabe quando exatamente assinou a nota promissória executada nos autos. Aduz que a assinatura na nota promissória foi antes de encerrar o vínculo com a empresa, pois, após isso, passou a residir na zona rural e nunca mais comprou qualquer item na empresa. Portanto, a data presente na nota promissória não condiz com a realidade, pois foi preenchida com uma data posterior ao encerramento do vínculo. Portanto, requer a improcedência da ação monitória, devido à inexigibilidade do título executivo, uma vez que já foi adimplido por meio de compensação de dívidas. 3. Impugnação aos Embargos Monitórios A parte autora apresentou réplica (Id 94709197) impugnando as alegações da requerida e reiterando os termos exordiais. Requereu, ainda, a improcedência dos embargos e prosseguimento do feito. 4. Questões prejudiciais Do pedido de Justiça Gratuita da requerida/embargante DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à requerida/embargante. Registro que, caso seja revogado o benefício, em razão da falsidade da declaração de hipossuficiência, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, CPC). Não há preliminares a serem apreciadas neste momento processual. 5.Questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória Sem maiores delongas, fixo como pontos controvertidos a exigibilidade da nota promissória (Id 91964974) e a existência de compensação de verbas trabalhistas com a dívida. A distribuição do ônus da prova é a regra estabelecida pelo artigo 373, do Código de Processo Civil, ou seja, incumbe à requerente a comprovação do fato constitutivo do seu direito e a requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 6. Instrução Probatória Para que as partes possam instruir o feito, defiro a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento e a juntada de documentos novos, desde que observadas as regras do artigo 435 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a criação de prova pericial. Quanto à produção de prova testemunhal, designo o dia 14 de novembro de 2023 às 11horas. Em tempo, informo que a audiência realizar-se-á na modalidade presencial, ficando facultado as partes e advogados (as) participarem por videoconferência, através do link https://meet.google.com/acs-yyuf-kfp. Caso optem pela participação virtual, partes e procuradores deverão seguir as orientações abaixo: 1. O programa Google Meet deverá ser previamente instalado e testado; 2. Acesso a boa conexão de internet é fundamental; 2.1. A falta ou falha na conexão não será justificativa para adiamento e/ou suspensão da audiência, salvo se a falta/falha decorrer com a internet do Fórum, onde estará, presencialmente, este magistrado; 3. Deverá ser informado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, número de telefone que contenha aplicativo WhatsApp ou endereço de e-mail para eventual envio do link da audiência. 7. Outras Deliberações Alerte às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Declaro o feito saneado e organizado. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações abaixo. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. R. GARCIA FRANCO, AV. CHIANCA 1273 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO, OAB nº RO4081A, KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976
REU: CRISLAINE HELEN, BR 429, KM 02, LINHA 21 s/n, FUNDO COM SÍTIO DO CRISTIANO DA MATEUS MÓVEIS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
AUTOR: M. R. GARCIA FRANCO, AV. CHIANCA 1273 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
REU: CRISLAINE HELEN, BR 429, KM 02, LINHA 21 s/n, FUNDO COM SÍTIO DO CRISTIANO DA MATEUS MÓVEIS ZONA RURAL - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 14 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000881-15.2023.8.22.0016 CLASSE: Monitória
Vistos. Custas recolhidas. 1. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 2. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 2.1 Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 3. Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 4. Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, NCPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 4.1. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 4.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 4.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 5. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 6. Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC), devendo a escrivania proceder a alteração da classe do feito para cumprimento de sentença. 6.1 Neste caso, a parte autora deverá apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários fixados inicialmente (5%). 6.2 Após a vinda do cálculo, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% (art. 523, §1º, CPC). Intime-se, ainda, de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 7. Decorrido o prazo, sem pagamento ou manifestação, intime-se o exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523 c/c 524, do CPC. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: