Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004769-10.2023.8.22.0010.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO Polo Passivo: EDILAMAR PARDIM, LIDER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERDA DO PRAZO PARA EMENDA À INICIAL IMPROCEDENTE - VIA INADEQUADA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 94216688) em face da sentença de id. 93862113. Alega o embargante, em síntese, que o comando judicial apresenta omissão, pois foi equivocado, uma vez que proferido sem intimação pessoal desta para promover o regular prosseguimento do feito mediante a juntada das custas iniciais complementares. Afirma que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO
trata-se de hipótese de abandono processual, o que requer a intimação pessoal da parte autora. Pretende o provimento do presente recurso para o fim de se reformar a sentença, reconhecendo que o Requerente estava tomando as devidas providências para citar o Requerido. Devidamente intimada, a requerida nada manifestou. É o breve relatório, decido. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não há nada a ser aclarado, esclarecido ou complementado. Tudo quanto suscitado pelo embargante nada mais é do que matéria que já foi decidido pela sentença (ID 93862113). Ou seja, todas as razões determinantes adotadas pelo juízo foram expostas e o comando é claro, compreensível, não estando ausente nenhum requisito. Fato é que o autor perdeu o prazo para o recolhimento das custas processuais iniciais e pretende, por meio dos presentes embargos, ter reaberto o prazo para recolhimento das custas de forma correta. Conforme consulta ao Sistema PJE, o autor foi intimado para recolhimento das custas complementares em 16/06/2023 e tinha até 10/07/2023 para fazê-lo (ID 91921820). Contudo, deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento das custas e sem nenhuma manifestação destinada a emenda à inicial. Em 27/07/2023 foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial e extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do CPC (ID 93862113). Somente após a extinção do feito é que a parte autora diligenciou no sentido de tentar dar andamento no processo, contudo, o fez pela via inadequada. O embargante afirma que deveria ter sido intimado pessoalmente para o recolhimento das custas iniciais, isso após o esgotamento do prazo da intimação do patrono. Contudo, sem razão. O descumprimento da determinação de emenda implica extinção da ação sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incisos II e III do art. 485 do CPC, o que não é o caso dos autos. Também não é o caso do recolhimento das custas complementares adiadas, mas sim das custas iniciais propriamente ditas. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil. Colaciono jurisprudência do E. TJ/RO nesse sentido: Apelação cível. Ação declaratória de prescrição. Baixa de averbação de penhora. Determinação de juntada de processo de execução. Inércia. Extinção do processo sem resolução do mérito. Intimação pessoal. Desnecessidade. Sentença mantida. O descumprimento da determinação de emenda implica extinção da ação sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A intimação pessoal do autor só é exigível em caso de sentença de extinção fundada nos incs II e III do art. 485 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005093-19.2022.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 13/09/2023. Apelação cível. Justiça gratuita. Indeferimento da petição inicial. Não cumprida determinação de comprovação de hipossuficiência. Recolhimento de custas. Não comprovação. Indeferido o pedido de gratuidade e determinada a comprovação da alegada hipossuficiência ou do recolhimento das custas iniciais, o não cumprimento da decisão de emenda da inicial gera, consequentemente, o indeferimento da inicial e extinção do feito sem julgamento do mérito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013902-28.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 15/09/2023. E outros tribunais: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO STJ. - O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que sua ausência, nos termos do art. 485, IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito - Conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal do autor. (TJ-MG - AC: 10079150432551001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 14/12/2018). Apelação. Ação de indenização. Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, art. 485 do CPC. Insurgência. Revogação da gratuidade em primeiro grau. Falta de recolhimento das custas e despesas processuais após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Falta de pressuposto processual. Não se tratou de extinção por abandono da causa. Art. 290 do CPC. Inexigibilidade de intimação pessoal. Extinção sem resolução do mérito. Inteligência do art. 102 do CPC. Ação já angularizada. Honorários sucumbenciais devidos. Princípio da causalidade. Novo pleito de concessão do benefício da justiça gratuita que não tem utilidade. Efeito "ex nunc". De todo o modo, elementos dos autos que indicam capacidade econômica do autor. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência.(TJ-SP - AC: 10087419320208260007 SP 1008741-93.2020.8.26.0007, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) A segurança jurídica a que os jurisdicionados têm direito é decorrente da efetiva apreciação da prova produzida nos autos, que fundamentará a decisão judicial e que, portanto, jamais poderá ser negligenciada. Agora, após a sentença e o encerramento da prestação jurisdicional de primeiro grau, comparece a parte autora nos autos e pretende nova intimação para recolhimento das custas iniciais, cujo prazo para recolhimento já se esgotou há meses e antes da sentença de extinção do feito. Assim, improcedente a pretensão oposta pelos presentes embargos. Ademais, conforme prevê o art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento ou integração do julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC). Assim, na análise de recurso dessa espécie, deve o julgador ater-se tão-somente à análise de eventual existência de tais vícios no decisum impugnado. Por outro lado, se a parte discorda dos fundamentos expostos na decisão e se não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da decisão. Nesse sentido o seguinte julgado: "Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010)." Também no mesmo sentido, NELSON NERY Jr. Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos. 4.ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais e HUMBERTO THEODORO Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 24.ª edição. Rio de Janeiro. Editora Forense, pp. 553-560. Assim, por mais que se examine a decisão, conclui-se que esta está correta e de acordo com entendimento jurisprudencial e não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção através de embargos de declaração. Portanto, alinhado ao entendimento do STJ, os embargos devem ser rejeitados. Posto isso, com supedâneo na fundamentação supra, da qual extraio meu convencimento, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra os comandos atacados. Sendo apresentados recursos (principal e/ou adesivo), ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a CPE providenciar as intimações necessárias. No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior. Neste sentido, o TJRO: 7000767-49.2018.8.22.0017 - Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia - Relator (DJe 27/8/2020) e TJSC: Agravo de Instrumento n. 4008541-52.2016.8.24.0000 - Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins. Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E. TJRO para processamento e julgamento dos recursos que venham a ser interpostos, com nossas homenagens. Rolim de Moura/RO, domingo, 22 de outubro de 2023, 15:42 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito