Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: AUTOR: LUCIANO DO NASCIMENTO IZIDIO Advogado: ADVOGADO DO
AUTOR: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891
Executado: Advogado: REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A INDEFERIMENTO DA INICIAL Extinção – falta de emenda e recolhimento de custas Calcular e recolher em 15 dias, pena de inscrição em DAE e protesto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7004864-40.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.435,65
Trata-se de ação de cobrança cujo objetivo é o recebimento de R$ 15.435,65, decorrente de nota promissória ajuizada por LUCIANO DO NASCIMENTO IZIDIO. Em decisão exarada no ID 91996443, a parte autora foi intimada para emendarem a inicial, recolhendo o valor das custas processuais, sob pena de indeferimento. Apesar de devidamente intimados para proceder a emenda, a parte autora apenas apresenta, no ID 92565833, petição pugnando pela reconsideração da decisão anteriormente exarada, o que não tem previsão legal. Ver: STJ - RCD nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.044.768/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.); STJ RCDESP no AgRg 426216 AC 2001/0185082-0, Rel Min. Paulo Gallotti; E. TJRO: 1ª Câmara Especial, Agravo de Instrumento n. 0811560-82.2021.8.22.0000. Des. Gilberto Barbosa Relator, (publicado no DJE de 23/12/2021) e STF: 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005). Da decisão proferida acima também já transcorreram diversos meses, sem que as custas tenham sido recolhidas. Logo, não há falar em reconsideração de decisão, em razão da inexistência de previsão legal no ordenamento jurídico de tal pedido. Ademais, a parte manteve-se silente no prazo para cumprimento da determinação, precluindo quaisquer recursos eventualmente cabíveis (não interpôs agravo de instrumento). Considerando o valor das custas e a ausência de dificuldade em termos probatórios, se a parte não tinha pretensão de pagar as custas processuais, poderia ter protocolado a ação no juizado especial desta comarca, sem qualquer custo. Cumpre salientar que, por força de comando constitucional (art. 5º, XXXVI), nenhuma lesão ou ameaça a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário, mesmo para aqueles que não dispõem de recursos para pagar as custas do processo. Eis ai uma das razões do mandamento constitucional da criação dos Juizados Especiais (art. 98, I). Com efeito, a parte cuja pretensão se enquadra em uma das hipóteses do art. 3º, I a IV, da Lei 9.099/953, e que esteja desprovida de recursos, tem no Juizado Especial Cível (JEC) uma via econômica, sem necessidade de recolhimento de custas ou de pagamento de honorários de sucumbência em caso de rejeição do seu pedido no primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, ante o descumprimento da determinação da emenda a inicial, por culpa exclusiva da parte autora, caminho o feito para a extinção e o arquivamento. Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, julgo extinto o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art.330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do CPC, aliado aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ/TJRO. Sem condenação em honorários advocatícios pela natureza da lide e porque não houve citação da parte contrária. Pela causalidade, CONDENO a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais, pois nada foi recolhido e houve prestação jurisdicional, com o ajuizamento de lides e descumprimento dos pressupostos processuais. Após transitada em julgado, calculem-se e intime-se para recolhimento em quinze dias. Não havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE e INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., art, 35, VII, da LOMAN, bem como arts. 33, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG, OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG, OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017 e arquive-se. Com o pronto pagamento, DETERMINO desde já, a exclusão da inscrição em DAE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (art. 270 do NCPC). Por se tratar de processo no PJE os documentos ficam com as partes e inclusive não vieram com a inicial, não havendo se falar em “desentranhamento”. Cumpridas as fases acima e nada mais sendo postulado, arquive-se. Sendo apresentado recurso ou outro expediente, em cumprimento ao art. 331 do CPC, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois apenas está sendo dado cumprimento ao CPC, às DGJ, recomendações da CGJ e demais normas da espécie, bem como devem ser adotadas medidas indutivas necessárias ao resguardo da efetividade jurisdicional, evitando atos repetidos ou sem utilidade. Rolim de Moura, segunda-feira, 18 de setembro de 2023, 06:10 JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7004864-40.2023.8.22.0010 Requerente: LUCIANO DO NASCIMENTO IZIDIO Advogado/Requerente: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891 Requerido: JOSUE NUNES DE SOUZA Advogado/Requerido: SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 15.435,65 AÇÃO DE COBRANÇA DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL: - RECOLHER AS CUSTAS; - CPE DESIGNAR DATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO; - CITAÇÃO e INTIMAÇÕES e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento (e servindo de informações em Agravo de Instrumento, caso solicitadas – OF/GAB2VCiv-RM, de ___/___/2023) Inicial carece de emendas: Trata-se de ação de cobrança cujo objetivo é o recebimento de R$ 15.435,65, decorrente de nota promissória. Em termos probatórios esta ação não apresenta dificuldade alguma, pois é embasada numa nota promissória (matéria documental). 2) NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. Em cumprimento aos art. 33, 123 e 261, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII, da LOMAN: O valor das custas é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). O valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição, nos termos art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações – DJe de 15/12/2022). Como haverá audiência de conciliação, as custas iniciais são 1% do valor da causa (respeitado o mínimo de R$ 67,49 (). E outros R$ 63,69 caso não haja acordo, cujos valores mínimos publicados no DJE de 15/12/2022, p. 10, até atingir os 2% do valor da causa. Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor e natureza da causa. A causa não tem complexidade alguma e pode ser proposta nos Juizados Especiais. O Autor tem profissão definida (cabeleireiro), possui veículo em seu nome (consulta abaixo), está assistido por Patrono particular e tem condições de recolher as custas. Também considero as orientações da CGJ do TJRO, recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e eventos sobre custas. Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017. Antes que questione, observe-se entendimento do E. TJRO acerca da matéria, de que Assistência Judiciária Gratuita NÃO é absoluta:
DECISÃO
Processo: 0810358-70.2021.8.22.0000.
PODER JUDICIÁRIO DO Agravo De Instrumento (PJe) Relator: Des. Rowilson Teixeira Distribuído por Sorteio em 21/10/2021 (publicado no DJE 26 de outubro 2021). Seguido pelo STJ, “o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário” (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). Da mesma forma, consigno que Assistência Judiciária Gratuita não pode ser indiscriminada. Turma Recursal / TR - Gabinete Mag. José Augusto Alves Martins Processo: 0800209-15.2020.8.22.9000 (...) VOTO O presente Mandado de Segurança deve ser denegado e isto por faltar ilegalidade ou abusividade do ato combatido. Quanto a isso, o seguinte precedente da Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCABIMENTO. PAGAMENTO NOS TERMOS DA LEI DE FALÊNCIA. - Não havendo ilegalidade ou abusividade do ato, denega-se a segurança por falta de interesse processual, com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016 de 7de agosto de 2009, combinado com art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. MS. 0800516-42.2015.8.22.9000. Rel. Jorge Ribeiro da Luz. Julgamento em 24.8.2016. No presente caso, verifica-se que a parte impetrante requereu no recurso inominado a concessão dos benefícios da assistência gratuita, afirmando que não dispõe de condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar o seu próprio sustento, o que foi indeferido pelo Juízo impetrado. Com efeito, dispõe o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Entretanto,
no caso vertente, o impetrante não juntou os comprovantes de seus rendimentos mensais, deixando, assim, de demonstrar a incapacidade de contribuir com as custas e despesas processuais. Nesse sentido o precedente da Turma Recursal de Rondônia, aprovado à unanimidade em sessão plenária: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO QUE NÃO FOI CONHECIDO EM VIRTUDE DA DESERÇÃO. AQUELE QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE COMPROVAR NÃO POSSUIR MEIOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO PARA QUE SEJA BENEFICIADO COM A ISENÇÃO. ORDEM DENEGADA. (MS 0001190- 81.2014.8.22.9002, Rela. Juíza Euma Mendonça Tourinho, julgado em 30/10/2014). No caso, portanto, não restou comprovada a hipossuficiência. Por tais considerações, VOTO para DENEGAR A SEGURANÇA, assim como o pedido de liminar. Custas pela parte impetrante. Sem honorários. EMENTA: Mandado de Segurança. Ordem denegada. Recurso inominado que não foi conhecido em virtude da deserção. Aquele que pleiteia a concessão da Justiça Gratuita deve comprovar não possuir meios para arcar com as custas do processo para que seja beneficiado com a isenção. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, MANDADO DE SEGURANCA CONHECIDO E ORDEM DENEGADA A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de Setembro de 2020 Juiz de Direito JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR (DJE de 9/10/2020). Considere-se recente acórdão do E. TJRO (publicado 9/9/2022) negando assistência judiciária. 0803274-81.2022.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001991-04.2022.8.22.0010 Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 08/04/2022 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Ausência de demonstração da hipossuficiência financeira. Não demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu benesse da gratuidade. (DJE de 9/9/2022, p. 127) Ademais, se a parte autora não pretende recolher as custas, a ação deverá ser apresentada perante os Juizados Especiais, nos quais em regra os atos processuais são gratuitos. Não se discute nem se ignora que o direito de ação pode ser facultativo, mas se opta por ajuizar na vara cível comum deve recolher as custas. Ao passo que se pretende Assistência Judiciária Gratuita indistinta, deve demandar junto aos Juizados Especiais, pois se trata apenas de matéria documental. RECOMENDA-SE ao interessado assim que distribuir a ação já recolha as custas e taxas para tanto, anexando aos autos. Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos. Diante disso, fica a parte Autora intimada na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (1% mais 1% se não houver acordo), sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. Decorrido o prazo sem cumprimento, conclusos para extinção. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, cuja decisão vale como informações caso solicitadas. Havendo necessidade, sirva-se de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/___/2023. 3) Após recolhidas e comprovado, à CPE para designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022). Para audiência acima designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis. Para possibilitar a realização do ato na forma acima, os Patronos deverão informar os respectivos telefones (caso se trate de audiência inicial o Patrono do autor deverá fornecer o telefone da parte contrária, para tentativa de contatos). Intime-se a parte autora, por meio dos seus advogados, a comparecer à sessão designada (§ 3º do art. 334 do CPC). CITE-SE a parte requerida e INTIME-A para comparecimento. Advirta-se a parte requerida de que o prazo para contestação contar-se-á a partir do ato designado (inc. I do art. 335 do CPC). Ficam as partes advertidas nos termos do § 8º do art. 334 do CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." Observações: 1. Não havendo conciliação, o prazo para contestação a ação é de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência. 2. Não tendo o Requerido condições de constituir Advogado(a), deverá procurar a Defensoria Pública do Estado de Rondônia na Av. Rio Madeira, esquina com Rua Aracaju, perto da Canopus, Centro, Rolim de Moura/RO, ou, a mais próxima de sua residência portanto seus documentos pessoais dos sócios e comprovantes e renda e residência. Advertências: 1. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC). 2. Na audiência designada, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º do art. 334 do CPC). 3. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§ 10 do art. 334 do CPC). 4. Não havendo conciliação e não apresentada contestação no prazo acima, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor (art. 344 do CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se o Requerente, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, inclusive para audiência designada (art. 270 do NCPC). Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 14 de junho de 2023., 18:13 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito NDF3536 RO I/VW SPACEFOX COMFORT 2007 2008 LUCIANO DO NASCIMENTO IZIDIO