Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493
DECISÃO
Processo: 7009018-28.2023.8.22.0002.
EXEQUENTE: EDSON DO NASCIMENTO NOBRE ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALLAN SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO2682
EXECUTADO: JULIANA APARECIDA FERRAZ 84605669272 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer. Houve tentativa de citação por mandado que restou negativa. A parte exequente pleiteia a citação mediante utilização de aplicativo de mensagens. Com o advento da Lei 14.195/21, o Código de Processo Civil passou a admitir a prática de atos de comunicação por meio eletrônico, em especial nos artigos 246 e 247, atendendo a meta de informatização do processo judicial prescrita pela Lei 11.419/06. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 354/20, bem como o TJ/RO o ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, o qual dispõe acerca possibilidade de citação e intimação das partes por meio eletrônico. Vejamos: Art. 4° Serão consideradas formas válidas de comprovação da identidade da pessoa intimada por WhatsApp: I – se o telefone da pessoa estiver informado no processo, bastará indicação de leitura feita pelo aplicativo a respeito do conteúdo do expediente produzido para realização da intimação; II – se o telefone não constar do processo, descrição do(a) Oficial(a) de Justiça do modo pelo qual procedeu à identificação da pessoa intimada, bem como de que entregou a ela arquivo com conteúdo do expediente produzido para realização da intimação. § 1º No contato, via WhatsApp, com o(a) destinatário(a) do mandado, o(a) Oficial(a) de Justiça poderá se utilizar de chamada de vídeo, realizando o print da imagem, hipótese em que fará a identificação da pessoa citada/intimada, bem como, em substituição à chamada de vídeo, poderá solicitar dessa pessoa a foto do Registro Geral (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). § 2º Em qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá juntar, como anexo da Certidão, cópias das conversas realizadas via WhatsApp com a pessoa citada/intimada. Assim, entendo prudente balizar-se nos critérios mencionados pela 5º Turma do STJ, para a intimação da parte via aplicativo Whatsapp. Por fim, com base na recente decisão do STJ, em âmbito criminal, e da normativa do CNJ acerca dos requisitos indutivos para a intimação, valho-me dos requisitos ali expostos, a fim de determinar a observância nos termos seguintes, quando da intimação. Considerando os princípios da informalidade, simplicidade, bem como da celeridade que rege o rito do Juizado Especial, DEFIRO a citação eletrônica de JULIANA APARECIDA FERRAZ 84605669272. Encaminhe-se via desta que serve de Mandado de Citação Eletrônica de JULIANA APARECIDA FERRAZ 84605669272, mediante aplicativo de mensagens – WhatsApp – para confirmar sua ciência em 2 (dois) dias úteis (art. 246 do CPC). Para fins de viabilidade da citação eletrônica, deverá o Oficial de Justiça observar os seguintes parâmetros: 1- Número e nome do contato de telefone; 2- Foto do perfil do usuário; 3- Confirmação da identificação por escrito do próprio executado, se possível; 4- Anexar aos autos certidão detalhada de como o executado foi identificado e tomou conhecimento da ação, nos termos do art. 10, § 1º, da Resolução 354/20 do CNJ. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito