Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001185-06.2021.8.22.0009.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Criminal Rua Casimiro de Abreu, nº 237, Bairro Centro, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, Não informado Número do Classe: Acordo de Não Persecução Penal Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RENATO PICHEK BOSSO ADVOGADO DO INVESTIGADO: SUZY MARA BUZANELLO, OAB nº RO7246 DECISÃO Tratam-se os autos de ação penal em desfavor de RENATO PICHEK BOSSO, o qual foi acusado como incurso das penas do Art. 14 da Lei 10826/03. Após certidão de ID 91907684 - informando que os autos foram arquivados com valores pendentes, os autos vieram conclusos. Preso em flagrante, obteve liberdade provisório, sob o pagamento de fiança (ID 59873362 - Pág. 8). Para além, o acusado cumpriu integralmente com o Acordo de Não Persecução Penal, extinguindo-se a punibilidade do réu (ID 85708439). Pois bem, verifico que os valores são oriundos da fiança depositada pelo réu, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça reformado a sentença condenatória, tão somente para anular o perdimento do valor da fiança. Assim, cumpra-se os arts. 269-A, 269-B e 261, das diretrizes gerais judiciais, bem como o art. 336, do Código de Processo Penal, de forma que, abatidos eventuais valores de multa penal condenatória e fiança ainda não pagas, restitua-se o valor da fiança ou seu remanescente ao réu. Sirva mandado de intimação do réu a fim de que informe número de conta bancária de sua titularidade para transferência, ou compareça no cartório criminal para agendar a retirada de Alvará de levantamento, que deverá se dar em até 2 (dois) dias úteis contados de seu comparecimento em cartório. Fica desde logo autorizada expedição de alvará de levantamento ao reeducando, após seu comparecimento, bem como a expedição de ofício para transferência dos valores, sem necessidade de nova conclusão dos autos. Decorridos 5 dias de sua intimação sem comparecimento, intime-se a Defesa a se manifestar no prazo de 5 dias, contando-se em dobro para a Defensoria Pública. Mantendo-se inerte a parte, decorridos 60 dias da intimação do réu, expeça o competente ofício para transferência dos valores. Levantando ou transferido o valor, arquivem-se os autos e dê-se vista ao Ministério Público. Pimenta Bueno,quinta-feira, 15 de junho de 2023 Leonardo Meira Couto Juiz(a) de Direito