Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7002429-44.2019.8.22.0007.
APELANTE: LUCIANO XAVIER AZEVEDO ADVOGADO DO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
APELADO: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO XAVIER AZEVEDO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Direito tributário e processual. Embargos à execução fiscal. Curadoria de ausentes. Citação via edital. Demonstração do esgotamento das diligências. Ausência de indicação dos requisitos constitutivos do termo de inscrição da dívida ativa. Ausência de prejuízo. Regularidade da citação. Recurso não provido. Segundo precedentes de ambas as turmas da Seção de Direito Público do STJ, a citação por edital, na execução fiscal, exige prévia frustração das tentativas de comunicação por correio e oficial de justiça. A referida Corte assevera, ainda, que para o deferimento da citação por edital é prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois a normativa exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça (art. 8º, III, da LEF). Havendo conflito aparente entre o CPC/15 e a norma especial (LEF), deve prevalecer esta, uma vez que a norma especializada prevalece sobre a de caráter geral. Recurso que se nega provimento. Em sede de razões recursais, o recorrente sustenta que a citação por edital só deve operar-se quando esgotados outros meios. Outrossim, sustenta que o acórdão não considerou o entendimento exposto no AgRg no REsp 781.933-MG, AgRg no REsp 1.054.410-SP e AgRg nos EREsp 417.888-SP. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Em relação à violação a precedente jurisprudencial, é importante destacar que este não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, de modo que o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice na Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (REsp 1902565/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021). Quanto à tese de violação aos artigos 256 e 257 do CPC, verifica-se que foi consignado no acórdão o entendimento de que a citação por edital deu-se após várias tentativas infrutíferas de citação pessoal do requerido. Nessa linha de raciocínio, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porque o acolhimento da tese de violação ao artigo 256, § 3º do CPC somente seria possível diante da alteração do entendimento do tribunal acerca do esgotamento das outras modalidades, o que demanda o reexame de matéria de fato. Nesse sentido: “In casu, rever o posicionamento do tribunal de origem, que consignou terem sido frustradas as demais tentativas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no REsp 1860631/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente