Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0800343-71.2023.8.22.0000.
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO LEITE NETO ADVOGADOS DO
REQUERENTE: JOJEAN VARANDA LEITE SENA, OAB nº MT19782O, MATHEUS LUSA, OAB nº PR106398, LUCIMAR DE FARIA, OAB nº PR49940, VITOR HUGO SCARTEZINI, OAB nº PR14155
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Kauê Augusto Leite peticionou informando que é herdeiro de José Augusto Leite Neto juntamente com Irailce Batista Figueira Leite (inventariante), e que após o formal de partilha, a qual tramitou 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho-RO, a inventariante ajuizou ação de cobrança em face do Estado de Rondônia, da qual não foi intimado, tendo conhecimento deste precatório somente após o desfecho da referida lide. Assim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sua habilitação nos autos como herdeiro de José Augusto Leite Neto, a inclusão de seu nome do Ofício nº 459/2023-PREC com o valor que lhe cabe expedido em seu nome referente à sua cota-parte e a habilitação do advogado Jojean Varanda Leite Sena (Id. 19924004). De início, cumpre esclarecer que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), razão pela qual,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Indefiro ainda o pedido de inclusão do nome do requerente Kauê Augusto Leite no Ofício nº 459/2023-PREC de id. 18522662, visto que o documento refere-se à comunicação da requisição deste precatório à Secretaria de Finanças do ente devedor, visando a inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento do precatório devido, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, e art. 15 da Resolução nº 303/2019-CNJ. Em análise aos documentos encaminhados pelo juízo da execução para instrução deste autos, verifica-se que este precatório foi requisitado em nome do espólio de José Augusto Leite Neto, representado pela inventariante Irailce Batista Figueira Leite, não sendo indicada pelo juízo cota-parte ao requerente Kauê Augusto Leite, conforme pode ser observado no id. 18449913. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece: Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; XVII – no caso de sucessão e/ou cessão, o nome do beneficiário originário, com o respectivo número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso. § 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. (Grifou-se) Inobstante, a Resolução Interna nº 290/2023, que regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, determina: Art. 46. Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento do credor ou beneficiário, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. Parágrafo único. A partilha realizada nos autos do inventário ou por meio de escritura pública deverá ser comunicada ao juízo da ação de execução que originou o precatório, e este, por sua vez, oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça para liberação dos valores, indicando o percentual e dados bancários de cada credor. (Grifou-se) Desse modo, é responsabilidade do juízo da execução indicar em campo próprio no ofício requisitório o nome dos beneficiários do crédito por sucessão hereditária, do seu procurador, se houver, o valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, cabendo a esta Presidência apenas aferir a regularidade formal, logo, sem adentrar no mérito dos termos apresentados. Considerando que o pleito almeja a alteração do beneficiário do crédito deste precatório, cabe ao juízo de primeiro grau a apreciação e, em caso de alteração, deverá oficiar esta Presidência comunicando a necessidade de retificação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação do requerente. Quanto à habilitação do advogado Jojean Varanda Leite Sena, não se faz necessária providência, posto que já está habilitado nos autos. Porto Velho, 15 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente