Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
DECISÃO
Processo: 7021603-52.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELLO II ADVOGADO DO
EXEQUENTE: TAIANA DA CONCEICAO CUNHA, OAB nº RO6812
EXECUTADO: ELUANA SILVA DE MORAIS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Vistos, A parte exequente peticionou nestes autos e requereu que seja oficiado o Ministério do Trabalho a fim de que este informe a existência de algum vínculo empregatício da Executada para fins de possibilitar eventual penhora de percentual do seu salário, bem como, subsidiariamente, pede a penhora do imóvel da Executada em razão da dívida constituir uma obrigação propter rem. Pois bem. Da análise do pedido principal, o qual o Exequente pretende obter informações do atual vínculo empregatício da Executada a fim de possibilitar eventual penhora de percentual de salário, imperioso ressaltar que não se vislumbra a pertinência do pedido, certo que, após a consulta do vínculo empregatício, não se admitiria de plano a penhora do salário da devedora, por se tratar esta de uma medida excepcional. Compulsando os autos, verifica-se que houve tão somente uma única consulta nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, onde indubitavelmente constata-se que não foram esgotados todos os meios coercitivos para o recebimento do crédito do Exequente. Neste sentido é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, vejamos: "Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de salário. Impossibilidade. Excepcionalidade da medida. Outras vias. Não esgotamento. Prejuízo ao sustento. Princípio da dignidade. Constrição. Indeferimento. Mantido. A penhora de salário somente é admitida quando esgotadas todas as possibilidades de diligências para a localização dos bens do devedor e demonstrado que não há prejuízo ao sustento deste, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ausentes tais condições, deve ser mantido o indeferimento da constrição. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803937-35.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 10/02/2021). [G.N.] Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de salário. Impossibilidade. Excepcionalidade da medida. Outras vias. Esgotamento. Ausência. Prejuízo ao sustento. Comprovação. Princípio da dignidade. Constrição. Indeferimento. Manutenção. A penhora de salário somente é admitida quando esgotadas todas as possibilidades de diligências para a localização dos bens do devedor e demonstrado que não há prejuízo ao sustento deste, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana. Ausentes tais condições, deve ser mantido o indeferimento da constrição. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807123-32.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 07/12/2020). [G.N.] Ademais, considerando o pedido subsidiário do Exequente para prosseguimento da penhora do imóvel da Executada, tem-se a mesma fundamentação outrora exposto, convergindo ao seu indeferimento por não ter sido esgotado os meios coercitivos o qual se tem em via de regra. Frisa-se, assim como a penhora da verba salarial, o referido bem imóvel terá sua impenhorabilidade mitigada tão somente quando inexistir outros meios legais capazes de satisfazer o crédito do Exequente. O posicionamento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia encontra-se pacificado, vejamos: Agravo de instrumento. Execução fiscal. Antecipação de tutela. Gênero tutela de urgência. Prova inequívoca. Fumus boni iuris e periculum in mora. Falta de demonstração. Pedido de penhora de imóvel. Realização de outras diligências em busca de bens. Não comprovação. Ordem de preferência. Princípio da menor onerosidade. Inobservância. Recurso não provido. A tutela antecipada, espécie do gênero tutela de urgência, é providência de natureza jurídica mandamental que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao demandante, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos, ou seja, “tutela satisfativa no plano dos fatos” (Nery), mas para tanto imprescindível a demonstração dos requisitos legais. Na espécie, em que pese os fatos narrados, não houve qualquer tentativa de constrição patrimonial ou comprovação de realização de diligências extrajudiciais em busca de bens do devedor. Destarte apesar de restar claro que a execução visa satisfazer crédito do exequente, em respeito ao princípio da menor onerosidade, esta deve ser utilizada do modo menos gravoso para o executado, nos termos do art. 805 do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809779-59.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 11/06/2021) [G.N.] Portanto, INDEFIRO ambos os pedidos do Exequente em razão deste não ter esgotado todas as diligências necessárias para mitigar a impenhorabilidade da verba salarial e do imóvel do Executado. Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito indicando ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95.. Cumpra-se e expeça-se o necessário. VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho, 21 de setembro de 2023 Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz(a) de Direito