Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7008799-68.2021.8.22.0007.
EXEQUENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746 Polo Passivo: JESSE REIS DE MENEZES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA SERVINDO COMO ALVARÁ JUDICIAL validade: 30 dias
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, nº 2425, Bairro Centro, CEP 76960-790, Cacoal, - de 2198/2199 a 2439/2440 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Polo Ativo: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME ADVOGADOS DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME demanda em face de JESSE REIS DE MENEZES. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo (ID 96619281) e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Posto Isso, nos termos dos arts. 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes (ID 96858050) para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Procedi com a transferência do valores bloqueados, nos termos acordados conforme anexos. Assim, considerando os termos acordados, determino o levantamento dos valores depositados nos autos R$ 404,64, em favor da parte exequente, devendo a quantia ser levantada com seus acréscimo legais dentro do prazo de validade do alvará judicial, restando zerada a conta judicial. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente nos autos, o levantamento de valores se dará por ofício de transferência eletrônico. Via de regra, os alvarás e/ou ofícios de transferência serão expedidos de forma eletrônica no momento da prolação de sentença de extinção, servido a própria minuta como alvará eletrônico, salvo quando houver erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, hipótese em que a CPE deverá expedir tal documento. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. PARA TANTO, SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ FAVORECIDO: E. K. MARTINS COUTO EIRELI - ME Origem: Agência / Conta Judicial: 1823 VALOR: R$ 404,64 (quatrocentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos), e atualizações. Destino: Banco Sicoob Agência: 5018 Conta: 120375-4 Titular: Ellen C. Martins Couto CPF: 693.169.292-53 FINALIDADE: O MM. Juiz Substituto do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cacoal/RO, DETERMINA ao Gerente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou quem suas vezes fizer, transferir favorecido os valores acima mencionados, com acréscimos legais que existirem, zerando os saldos, e efetuando em seguida o encerramento da conta judicial. 1) A parte favorecida deverá apresentar o presente alvará, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal, munida de documentos de identificação, para transferência do valor. 2) O presente alvará possui validade de 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura devendo o favorecido apresentá-lo junto à instituição financeira nesse prazo, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3) Comprovado o levantamento com a juntada do comprovante pela CPE, arquive-se. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifico a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos. Sem custas processuais e honorários. Ficam as partes intimadas via DJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cacoal, data certificada. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito