Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim
DESPACHO
Processo: 7001476-17.2023.8.22.0015.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Requerente (s): M. S. COMERCIO DE OPTICA LTDA - ME, CNPJ nº 10144556000105 Advogado (s): ANDERSON VIANA DA MOTA, OAB nº RO13093 Requerido (s): NATALIA GOMES CARNEIRO, CPF nº 00878801219, VITÓRIA 5833, CONTACTADO ATRAVÉS DO N. 9.9331-6472 DISTRITO DE NOVA DIMENSÃO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): SEM ADVOGADO(S) __________________________________________________________________________ DESPACHO Atualmente, vislumbra-se a ocorrência de pedidos massivos em processos judiciais de quebra de sigilos de dados por intermédio de diligências do juízo junto aos sistemas que estão à disposição do judiciário. Esses pedidos, claramente afrontam o ônus processual de cada parte e o princípio da cooperação de atuação das partes no processo, visto que cabe, primeiramente, a parte interessada demonstrar que mesmo sem sucesso diligenciou na tentativa de localização do réu. Cumpre dizer, que o judiciário caminha para o fortalecimento da proteção de dados sigilosos, nos sentido que é preciso que fique demonstrada a adequação da medida de quebra do sigilo informacional à finalidade pretendida, condicionada à demonstração da inexistência de outras medidas menos gravosas e igualmente idôneas à produção do resultado pretendido, em harmonia a Lei Geral de Proteção de Dados). Questão essa discutida no âmbito do Comitê Executivo de Proteção de Dados, recentemente instituído pelo STF: 04.03.2021. A vista disso, como forma de coibir a utilização dos judiciários para prática de atos que cabem às partes, bem como sua utilização para obtenção de informações e dados sigilosos a disposição do judiciário é que por ora INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. 1- CONTUDO, defiro AUTORIZAÇÃO/ALVARÁ JUDICIAL aos Órgãos Públicos e Concessionárias de Serviços Públicos (DETRAN, ENERGISA, CAERD e etc) para que forneçam à parte autora ou ao seu advogado o endereço do réu, que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelos respectivos Órgãos Públicos. A autorização supra, deverá ser utilizada diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento das informações de endereço. Denoto estar à disposição da representante, prerrogativa de notificação extrajudicial para obtenção dos dados, podendo encaminhar em conjunto esta decisão. 2- Após, o prazo de 10 (dez) dias úteis, intime-se para dar prosseguimento ao feito, acostando os devidos comprovantes das tentativas da parte autora, sob pena de extinção por desenvolvimento válido e regular do processo. 3- Indicado novo endereço, intime-se o executado, nos termos do despacho inicial. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará-Mirim, quinta-feira, 6 de julho de 2023. Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim