Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001841-13.2023.8.22.0002.
Autor: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do
autor: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
Réu: EXECUTADOS: TEREZINHA DAS GRACAS VIANA CORREIA, REGINALDO CORREIA, HIDEYOSHI WERNECK TOMINAGA Advogado do
réu: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Versam os autos sobre ação proposta por
EXEQUENTE: BANCO DO BRASILem desfavor de
EXECUTADOS: TEREZINHA DAS GRACAS VIANA CORREIA, REGINALDO CORREIA, HIDEYOSHI WERNECK TOMINAGA. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio acordo realizado entre as partes, requerendo a homologação e consequente extinção do feito. É o breve relatório. Fundamento e decido. A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas. Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, acolhendo, pois, o disposto na Resolução 125 do CNJ. A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo. Como o pacto celebrado consta com a assinatura dos patronos dos demandantes e por não vislumbrar qualquer irregularidade e/ou vício de consentimento, tomo-o por regular. Ademais, considerando que a avença em referência respeita o melhor interesse das partes, sua homologação é medida que se impõe.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, SETOR BANCARIO SUL NC, QUADRA 4 BLOCO C CENTRO - 70210-000 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADOS: TEREZINHA DAS GRACAS VIANA CORREIA, CPF nº 12201919810, JACINOPOLIS SN, A BR 421, KM 183 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, REGINALDO CORREIA, CPF nº 00527527807, JACINOPOLIS SN, BR 421, KM 183 ZONA RURAL - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA, HIDEYOSHI WERNECK TOMINAGA, CPF nº 75964767249, RUA PRIMO AMARAL 1771, SETOR 3 CENTRO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos da proposta coligida na manifestação retro, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o feito. Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art.90, §3º, do CPC). Sem condenação em honorários em razão do desfecho consensual da demanda. Consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitada em julgado esta decisão nesta data, independente de certificação nos autos. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. P. R. I. e, arquive-se com as baixas devidas no sistema Buritis/RO, quinta-feira, 15 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito