Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002811-53.2023.8.22.0021.
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado pela Lei 9.099/95. O caso em análise se trata de relação de consumo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor será o arcabouço legal utilizado para dirimir a presente lide, sem olvidar, logicamente, as demais normas utilizadas ordinariamente. Insurge-se a parte requerente contra um débito lançado em sua unidade consumidora no valor de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e novo reais) que alega desconhecer e que reputa ser ilegal por se tratar de recuperação de consumo. Assim, pretende a autora a declaração de inexistência do débito referente à cobrança de consumo de energia não faturada e da nulidade da perícia unilateral realizada pela requerida. Por fim, pugna pela condenação da requerida para declarar nulo o laudo pericial realizado de forma unilateral e inexistente o débito decorrente dessa perícia, que gerou a fatura apresentada nos autos. A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de suposto consumo de energia não faturado oportunamente em razão de suposta irregularidade em relógio medidor. É cediço que a medição de energia elétrica deve ser periódica (art. 84, Resolução 414/2010 - ANEEL) e, o art. 81 da Resolução estabelece que é de responsabilidade da concessionária a manutenção de medição externa, senão vejamos: Art. 81. É de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta fraude, mas também a obediência aos procedimentos previstos na Resolução n. 456/00 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa (TJRO 0001570- 10.2011.8.22.0014 Apelação Cível). Aliado a isso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a perícia realizada de maneira unilateral, como fora no presente caso, não serve de prova para penalizar o consumidor, ou para exigir o pagamento de alguma diferença de presumido consumo de energia. (STJ - REsp. 783102/RJ; Rel. Min. José Delgado; 1ª T; julgamento: 13/12/2005; Publicação/Fonte: DJ 01.02.2006, p. 461). Nesse sentido: "Apelação. Declaratória. Inexistência de dívida. Energia elétrica. Recuperação de energia. Medidor. Perícia unilateral. Cobrança indevida. Negativação. Dano moral. Configuração. Recurso provido. É inexigível a dívida fundada em perícia unilateral realizada pela fornecedora, pois não é prova hábil a embasar cobrança de débitos. A cobrança indevida que resulta em negativação do nome do consumidor configura dano moral. (Apelação, Processo nº 0000305-70.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 15/08/2021)". No caso, o que se verifica é que a imputação da fraude ao medidor em face da parte autora se baseia apenas na inspeção, no termo de ocorrência de irregularidade e no laudo técnico de aferição de medidor, produzidos unilateralmente pela requerida, em desacordo com o disposto no art. 72 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, o que impede o consumidor de exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, que pressupõe igualdade na utilização dos meios de defesa. Assim, podemos concluir que a efetiva proteção ao consumidor, encontra ressonância no princípio geral da vulnerabilidade que, em última análise, busca garantir o princípio da isonomia, dotando os mais fracos de instrumentos que se lhes permitam litigar em condições de igualdades pelos seus direitos, seguindo a máxima de que a democracia nas relações de consumo significa tratar desigualmente os desiguais na exata medida de suas desigualdades, com o único fito de se atingir a tão almejada justiça social. Ressalte-se que esta vulnerabilidade refere-se não apenas a fragilidade econômica do consumidor, mas também técnica. Há ainda de se destacar que o nome do requerente/consumidor foi levado junto ao serviço de restrição ao crédito, ultrapassando o mero dissabor. Nesse sentido: Processo civil. Apelação. Cadastro de inadimplentes. Inclusão. Declaratória. Débito. Inexistência. Dano moral. Configuração. Indenização. Quantum. Estando demonstrado que a inscrição do nome da parte no cadastro de inadimplentes foi indevida, constitui-se hipótese de dano moral in re ipsa, isto é, inerente ao próprio fato. No tocante ao quantum indenizatório, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. (TJ-RO – AC: 70027292920168220001 RO 7002729-29.2016.822.0001, Data de Julgamento: 06/06/2022). Por outro lado, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência. No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na ilegal remessa do nome da parte autora aos órgãos de restrição ao crédito, com a consequente inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes em razão da cobrança de valores indevidos, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto não pode contratar a crédito na praça, já que está sendo injustamente taxado de inadimplente. Pois bem. A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juiz. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita. Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Afinal, é sabido que a indevida inscrição do nome das pessoas, quer sejam físicas ou jurídicas, nos cadastros de maus pagadores, gera o dano moral puro, que independe de prova. No mesmo sentido, assevera Sérgio Cavalieri Filho: “...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, cumpre ressaltar que um valor de indenização menor poderia não cumprir com seu papel punitivo. Por fim, em relação ao pedido contraposto, ante a fundamentação acima, imperiosa sua improcedência. DO PEDIDO CONTRAPOSTO Quanto ao pedido contraposto, peticionado em conjunto com a defesa contestatória, nos termos do art. 31, da Lei n. 9.099/95, verificando-se que a cobrança é indevida, conforme fundamentos alhures, o julgamento improcedente do pedido contraposto é medida que se impõe. IV- DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LIBERINA DE ASSIS SILVA ADVOGADO DO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da requerente para RATIFICAR a tutela de urgência concedida; DECLARAR a nulidade da perícia no medidor de energia efetuada pela requerida; DESCONSTITUIR o débito em relação a diferença de consumo de energia não faturada, no valor de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais); por fim, CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional). No mais, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela requerida. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nesta fase, por se tratar de procedimento regido pela Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se o feito. Publique-se, registre-se, Intimem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3. Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 2.2 Nada sendo requerido, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIBERINA DE ASSIS SILVA ADVOGADO DO
AUTOR: FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
AUTOR: LIBERINA DE ASSIS SILVA, CPF nº 35141204200, RUA MINISTRO ANDEAZZA s/n SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AC CACOAL, AVENIDA SÃO PAULO 2775 CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA
Buritis - 2ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7002811-53.2023.8.22.0021 Recebo a inicial. Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que
trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de Ação Anulatória de Infração e/ou Débito c/c Indenização por Cobrança Indevida e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por LIBERINA DE ASSIS SILVA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na inicial, narrando a parte autora, em síntese, que: Que é usuária dos serviços de eletricidade nesta cidade. Alega a autora que foi surpreendida pela negativa de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Em busca de informações verificou-se que
trata-se de débito advindo de recuperação de consumo. Diante da negativação, a Requerente ingressou com a presente ação tencionando em sede de tutela antecipada a suspensão da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a abstenção quanto a suspensão do fornecimento de serviços. É o relatório. Decido. Os documentos acostados e as alegações declinadas na inicial evidenciam a plausibilidade do direito e a verossimilhança das alegações, legitimando o deferimento da liminar, até por que, a medida não trará nenhum prejuízo à empresa requerida, já que no caso de improcedência do pedido poderá tomar todas as medidas legais para o recebimento de seu crédito, bem como poderá inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Por outro lado, evidencia-se o risco de dano irreparável à parte autora, uma vez que na atualidade o acesso ao crédito é indispensável para gerir a vida de qualquer pessoa, sendo que a restrição negativa somente é extremamente danosa e prejudicial, justificando o deferimento da medida liminar pleiteada. Assim, em sede de cognição sumária, restam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, para determinar que a Requerida SUSPENDA a anotação existente em nome da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC/SCPC/PROTESTO), referente ao débito ora questionado, até ulterior decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, e se abstenha de proceder a suspensão dos serviços da unidade consumidora em relação ao débito discutido, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (5.000,00 mil reais), sem prejuízo de majoração, em caso de descumprimento de quaisquer das ordens. Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, eis que é público e notório que em todas as ações em desfavor da(s) empresa(s) requerida(s) não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente ao cartório. Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Cite-se a parte requerida para apresentar resposta escrita (contestação), no prazo de 15 dias, acompanhada de documentos, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 2. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 3. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo de 10 dias. 4. Cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis/RO, 15 de junho de 2023. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito