Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE SOUZA DA SILVA, CPF nº 22118683200 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: CRISTIANO ALVES DE OLIVEIRA VALIM, OAB nº RO5813
EXECUTADO: SILVIO BANDEIRA GOULART, CPF nº 76432289220 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Chamo o feito à ordem. O pedido inicial refere-se a execução de título extrajudicial embasada no contrato de compra e venda entabulado entre Francisco de Souza da Silva em face de Silvio Bandeira que tem como objeto a compra e venda de três veículos. O pedido foi cumulado com a obrigação de fazer consistente na regularização da titularidade para compelir o requerido a proceder a transferência da propriedade dos veículos. A execução tem como objeto o inadimplemento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelos títulos vencidos, cujo valor total do débito corrigido e com juros legais, acrescido da multa de 20% (vinte por cento) por quebra contratual (CLÁUSULA 05), corresponde á quantia de R$ 19.969,88 (dezenove mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Apresentada a emenda à inicial o autor prestou esclarecimentos acerca da aquisição dos veículos, considerando que ainda se encontram em nome dos proprietários registrais (anteriores), juntando os respectivos contratos de compra e venda. A inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido liminar e quanto ao feito proferida decisão determinando-se o pagamento do débito nos termos do art. 829 do CPC (ID 62112489). Diversas tentativas de citação pessoal sem sucesso, ao passo que o requerido foi citado por edital, apresentando manifestação por meio do curador especial. Iniciou-se o procedimento de expropriação de bens com tentativa de bloqueio via SISBAJUD, que restou infrutífera (ID Num. 89702838 - Pág. 1), e na sequência foi deferida a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer em transferir os veículos para seu nome. Vieram os autos conclusos. Necessária o chamamento do feito à ordem. Este feito tramita como execução de título extrajudicial, contudo o pedido de obrigação de fazer não pode ser cumulado com a presente demanda. Explico. A execução possui rito próprio no qual após a citação e decorrido o prazo legal, para pagamento ou apresentação de defesa, o processo passa a fase expropriatória, na busca e bens do executado. Já em relação à obrigação de fazer, têm-se um pedido que visa a realização de um ato deverá ser manejada em ação de conhecimento, com rito próprio, incompatível com o rito executivo. Assim, necessário o chamamento do feito à ordem para que este feito prossiga como execução de título extrajudicial, excluindo-se o pedido de obrigação de fazer, que deverá ser manejado em ação própria de conhecimento. Por consequência, revogo em parte a decisão de ID Num. 89702838 - Pág. 1, que determinou o cumprimento da obrigação de fazer em transferir os veículos para o requerido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7007597-35.2021.8.22.0014 Compra e Venda Execução de Título Extrajudicial R$ 19.969,88 Intime-se as partes e após deverá o exequente indicar especificamente as diligências que pretende realizar. Vilhena quinta-feira, 6 de julho de 2023 Kelma Vilela de Oliveira