Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 0000437-97.2015.8.22.0011.
EXEQUENTE: Estado de Rondônia, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADO: LEIZIANE PEIXOUTO DE SOUZA, RUA. CARLOS DE LIMA 1874 NOVO HORIZONTE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução Fiscal Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta por Estado de Rondônia contra LEIZIANE PEIXOUTO DE SOUZA O processo foi suspenso nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e passado o prazo de 1 (um) ano, foi determinado o arquivamento dos autos com base no § 2º do art. 40 da LEF. Intimado para se manifestar, o exequente reconheceu a fluência do prazo prescricional. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o processo foi arquivado com fundamento no § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ante a não localização de bens passíveis de penhora, o qual se encontra nesta situação há mais de cinco anos. Por tal motivo, o processo deve ser extinto em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. As decisões dos Tribunais costumam ser no seguinte sentido: Consuma-se a PRESCRIÇÃO do crédito fiscal se, suspensa a execução, o Fisco permanece inerte além de 05 (cinco) anos, por isso que a norma do art. 174 do CTN, hierarquicamente superior, prevalece sobre o art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Fonte site www. Tj.ro.gov.br. Processo Origem 001.1994.011675-9 – Porto Velho/RO (1ª Vara de Execuções Fisca). Relator: Desembargador Eliseu Fernandes. Grifo nosso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO MÉRITO, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e art. 174 do Código Tributário Nacional, por reconhecer a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Deixo de encaminhar o feito para reexame necessário, em razão do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual n.º 3.896/2016. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, levantando-se a penhora do bem, se o caso. Considerando que a parte exequente reconheceu a prescrição, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 15 de junho de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito