Deferido o pedido de MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia.
29/04/2026, 10:42
Expedição de INTIMAÇÃO.
29/04/2026, 10:42
Conclusos para decisão
28/04/2026, 10:07
Juntada de Petição de outras peças
16/04/2026, 13:21
Juntada de Petição de parecer do mp
16/04/2026, 10:48
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 12:13
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
06/02/2026, 11:04
Juntada de Petição de manifestação
03/02/2026, 17:56
Expedição de Outros documentos.
13/01/2026, 11:02
Juntada de Petição de manifestação
04/12/2025, 11:09
Expedição de INTIMAÇÃO.
12/11/2025, 09:06
Documentos
DECISÃO
•29/04/2026, 10:42
DECISÃO
•12/11/2025, 09:06
29/04/2026, 10:42
Conclusos para decisão
28/04/2026, 10:07
Juntada de Petição de outras peças
16/04/2026, 13:21
Juntada de Petição de parecer do mp
16/04/2026, 10:48
Expedição de Outros documentos.
25/03/2026, 12:13
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:03
Expedição de Outros documentos.
06/02/2026, 11:04
Juntada de Petição de manifestação
03/02/2026, 17:56
Expedição de Outros documentos.
13/01/2026, 11:02
Juntada de Petição de manifestação
04/12/2025, 11:09
Expedição de INTIMAÇÃO.
12/11/2025, 09:06
Deferido o pedido de MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia.
12/11/2025, 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
12/11/2025, 09:06
Conclusos para decisão
11/11/2025, 11:17
Juntada de Petição de parecer
04/11/2025, 11:24
Decorrido prazo de JOEL DOMENEGHINI em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2025.
13/10/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/10/2025, 00:21
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 08:51
Expedição de Outros documentos.
10/10/2025, 08:51
Juntada de outros documentos
10/10/2025, 08:50
Decorrido prazo de JOEL DOMENEGHINI em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 00:11
Decorrido prazo de E-mail SEDAM - Gabinete em 19/09/2025 23:59.
22/09/2025, 08:47
Juntada de outros documentos
05/09/2025, 09:24
Juntada de Petição de manifestação
29/08/2025, 12:05
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 11:02
Publicado DESPACHO em 29/08/2025.
29/08/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/08/2025, 00:21
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 09:28
Determinada Requisição de Informações
28/08/2025, 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
28/08/2025, 09:28
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 09:28
Conclusos para despacho
27/08/2025, 08:26
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 00:27
Juntada de Petição de manifestação
25/08/2025, 19:21
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição
11/08/2025, 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/08/2025, 00:49
Publicado DESPACHO em 05/08/2025.
05/08/2025, 00:49
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 09:56
Determinada Requisição de Informações
04/08/2025, 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
04/08/2025, 09:56
Conclusos para despacho
01/08/2025, 09:47
Juntada de Petição de manifestação
25/07/2025, 22:01
Decorrido prazo de JOEL DOMENEGHINI em 17/07/2025 23:59.
18/07/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/07/2025, 05:06
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2025.
09/07/2025, 05:06
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 09:26
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 09:26
Decorrido prazo de E-mail SEDAM - Gabinete em 03/07/2025 23:59.
04/07/2025, 02:33
Juntada de certidão
03/07/2025, 13:16
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 08:48
Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 08:48
Decorrido prazo de E-mail SEDAM - Gabinete em 24/06/2025 23:59.
25/06/2025, 00:22
Decorrido prazo de JOEL DOMENEGHINI em 18/06/2025 23:59.
19/06/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
09/05/2025, 11:05
Publicado DESPACHO em 06/05/2025.
09/05/2025, 11:05
Juntada de Petição de manifestação
09/05/2025, 10:49
Expedição de Outros documentos.
09/05/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.
09/05/2025, 08:20
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 08:52
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 08:51
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2025, 08:51
Conclusos para despacho
29/04/2025, 08:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
23/04/2025, 20:50
Expedição de Outros documentos.
01/04/2025, 09:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
01/04/2025, 09:48
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
01/04/2025, 09:13
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 03:11
Decorrido prazo de JOEL DOMENEGHINI em 26/02/2025 23:59.
27/02/2025, 01:08
Decorrido prazo de JOEL DOMENEGHINI em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 02:05
Decorrido prazo de JOEL DOMENEGHINI em 19/02/2025 23:59.
20/02/2025, 01:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
19/02/2025, 12:00
Recebidos os autos.
18/02/2025, 08:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/02/2025, 08:42
Expedição de Outros documentos.
18/02/2025, 08:33
Expedição de Outros documentos.
18/02/2025, 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/02/2025, 00:15
Publicado DESPACHO em 18/02/2025.
18/02/2025, 00:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
17/02/2025, 11:20
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 08:16
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 08:16
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2025, 08:16
Conclusos para despacho
08/01/2025, 08:44
Juntada de Petição de parecer
16/12/2024, 14:16
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 11:54
Expedição de Outros documentos.
24/10/2024, 10:35
Expedição de Outros documentos.
24/10/2024, 10:34
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2024, 10:34
Conclusos para despacho
12/09/2024, 12:42
Juntada de Petição de petição
11/09/2024, 17:10
Juntada de Petição de manifestação
30/08/2024, 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
20/08/2024, 01:24
Publicado DECISÃO em 20/08/2024.
20/08/2024, 01:24
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
19/08/2024, 14:19
Expedição de Outros documentos.
19/08/2024, 14:19
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2024, 10:36
Decorrido prazo de MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 00:43
Conclusos para decisão
01/07/2024, 13:59
Juntada de Petição de outras peças
01/07/2024, 10:34
Decorrido prazo de JOEL DOMENEGHINI em 25/06/2024 23:59.
26/06/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
17/06/2024, 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2024.
17/06/2024, 01:11
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 12:37
Expedição de Outros documentos.
14/06/2024, 12:37
Recebidos os autos
14/06/2024, 12:36
Juntada de termo de triagem
14/06/2024, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: JOEL DOMENEGHINI ADVOGADO(A): EDERVAN GOMES DA SILVA – RO4325
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 14/09/2023 DECISÃO: “EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração rejeitados. Ausência de omissão. Inexistindo omissão a ser suprida no acórdão que rejeitou fundamentadamente a tese recursal apresentada, os embargos devem ser rejeitados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 269 de 18/10/2023 a 25/10/2023 AUTOS N. 7000134-45.2021.8.22.0013 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOEL DOMENEGHINI ADVOGADO(A): EDERVAN GOMES DA SILVA – RO4325
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/06/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação não provida. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Ação Civil Pública. Desmatamento ilegal. Nulidade do auto de infração. Dano moral coletivo in re ipsa. O julgamento antecipado não importa em cerceamento de defesa, quando suficientes os documentos para o julgador formar seu livre convencimento motivado, solucionando a lide, embora de forma contrária aos interesses de uma das partes litigantes. Comprovados os danos ambientais estes devem ser ressarcidos com o reflorestamento. A responsabilidade por danos ambientais têm natureza propter rem e independe da culpa. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito metaindividual, essencial para a sadia qualidade de vida e todos os indivíduos têm o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Assim, o desmatamento ilegal de vegetação nativa de área de preservação permanente, repercute do direito transindividual das presentes e futuras gerações, retirar a paz social, causando o dano moral coletivo. Não é nulo o auto de infração com informações suficientes sobre o dano ambiental, especificação do imóvel, corretamente preenchido com informações aptas a evidenciar a conduta e oportunizar eventual contraditório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 253 de 16/08/2023 a 23/08/2023 AUTOS N. 7000134-45.2021.8.22.0013 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000134-45.2021.8.22.0013.
APELANTE: EDERVAN GOMES DA SILVA, OAB nº RO4325A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOEL DOMENEGHINI ADVOGADO DO
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2023. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000134-45.2021.8.22.0013.
APELANTE: EDERVAN GOMES DA SILVA, OAB nº RO4325A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOEL DOMENEGHINI ADVOGADO DO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o ato de ID 20215064, que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Em suas razões, o embargante alega que a decisão foi omissa ao não analisar que o juízo de primeiro grau o isentou do recolhimento de custas, pois lhe foram concedidas, por simetria, as benesses do art. 18 da lei nº 7.347/85, vez que não agiu de má-fé. Ressalta que o Ministério Público atribuiu à causa o alto valor de R$314.009,29, o que certamente o prejudicou diante da possibilidade de recorrer, pois as custas processuais perfazem a quantia de R$22.599,48. Destaca que foi condenado à obrigação de apresentar o plano de recuperação na área de degradada, bem como a pagar a quantia de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, cujo valor deverá ser destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente. Desse modo, o valor da condenação é muito inferior ao próprio valor das custas. Com isso, requer o provimento do recurso para que seja sanada a mácula indicada, concedendo-lhe, assim, os benefícios do art. 185 da lei nº 7.347/85, ficando isento do preparo recursal em dobro. Decido. Não houve a alegada omissão na decisão combatida, vez que os autos foram detidamente analisando antes de ser exarada a determinação de recolhimento do preparo em dobro. O art. 18 da lei nº 7.347/85, c/c art. 9º da lei estadual de custas (lei nº 3.896/16), traz a determinação de que, na ação civil pública, não haverá adiantamento de custas e quaisquer outras despesas, bem como que a parte autora é isenta do pagamento de custas, salvo comprovada a má-fé. Sendo a lei assente nesse sentido, não há como se atribuir a benesse à parte requerida do feito (que, neste caso, é o embargante), sobretudo quando esta foi sucumbente na lide e não é beneficiária da Justiça gratuita. Vale ressaltar que o Regimento de Custas estabelece, em seu art. 12, II, que o valor do preparo da apelação corresponde a 3% do valor da causa. Quando há valor condenatório, contudo, este é o que passa a ser a base de cálculo para o preparo do recurso, já que o valor dado à causa é meramente estimativo, para efeitos fiscais, e serve como base de cálculo apenas para as custas iniciais. O conceito de valor da causa é, portanto, modulável às circunstâncias processuais. Isso posto, nego provimento aos declaratórios. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2023. Juíza de Direito Convocada Juliana Paula Silva da Costa, Relatora.
30/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7000134-45.2021.8.22.0013.
APELANTE: EDERVAN GOMES DA SILVA, OAB nº RO4325A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 REPUBLICAÇÃO Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOEL DOMENEGHINI ADVOGADO DO
Vistos. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo incabível isenção do Apelante na hipótese. Dessa forma, considerando que não foi apresentado o recolhimento do preparo recursal pertinente no ato da interposição do recurso, com fulcro no art. 932, parágrafo único; e art. 1.007, §4º, ambos do CPC; art. 12, §2º, do RITJRO, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2023. Juíza de Direito Convocada Juliana Paula Silva da Costa, Relatora.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000134-45.2021.8.22.0013.
APELANTE: EDERVAN GOMES DA SILVA, OAB nº RO4325A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JOEL DOMENEGHINI ADVOGADO DO
Vistos. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo incabível isenção do Apelante na hipótese. Dessa forma, considerando que não foi apresentado o recolhimento do preparo recursal pertinente no ato da interposição do recurso, com fulcro no art. 932, parágrafo único; e art. 1.007, §4º, ambos do CPC; art. 12, §2º, do RITJRO, intime-se o Apelante para, no prazo de 5 dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2023. Juíza de Direito Convocada Juliana Paula Silva da Costa, Relatora.
19/06/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/06/2023, 08:58
Juntada de Petição de outras peças
06/06/2023, 13:19
Expedição de Outros documentos.
27/04/2023, 13:34
Juntada de Petição de recurso
10/04/2023, 20:12
Juntada de Petição de manifestação
31/03/2023, 15:54
Expedição de Outros documentos.
30/03/2023, 08:36
Publicado DECISÃO em 20/03/2023.
17/03/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/03/2023, 00:31
Expedição de Outros documentos.
15/03/2023, 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos
15/03/2023, 19:42
Conclusos para decisão
13/02/2023, 15:45
Decorrido prazo de JOEL DOMENEGHINI em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2023.
12/01/2023, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/01/2023, 00:54
Expedição de Outros documentos.
11/01/2023, 08:48
Decorrido prazo de EDERVAN GOMES DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
12/11/2022, 00:37
Juntada de Petição de outras peças
04/11/2022, 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
03/11/2022, 11:36
Expedição de Outros documentos.
27/10/2022, 12:59
Expedição de Outros documentos.
27/10/2022, 12:58
Juntada de Petição de petição
24/10/2022, 19:57
Publicado SENTENÇA em 19/10/2022.
20/10/2022, 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/10/2022, 11:57
Expedição de Outros documentos.
17/10/2022, 10:55
Julgado procedente em parte o pedido
17/10/2022, 10:55
Conclusos para julgamento
19/07/2022, 10:52
Juntada de Petição de outras peças
14/07/2022, 17:59
Juntada de Petição de petição
12/07/2022, 11:56
Expedição de Outros documentos.
07/07/2022, 12:44
Publicado DESPACHO em 21/06/2022.
20/06/2022, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/06/2022, 03:21
Expedição de Outros documentos.
14/06/2022, 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
14/06/2022, 18:11
Conclusos para decisão
23/05/2022, 12:35
Juntada de certidão
23/05/2022, 12:34
Outras Decisões
25/02/2022, 18:09
Conclusos para decisão
14/02/2022, 11:50
Juntada de Petição de petição
09/02/2022, 08:29
Publicado DECISÃO em 21/01/2022.
20/12/2021, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
20/12/2021, 00:53
Expedição de Outros documentos.
17/12/2021, 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
17/12/2021, 10:07
Conclusos para despacho
22/09/2021, 08:08
Juntada de Petição de petição
21/09/2021, 19:26
Juntada de Petição de outras peças
08/09/2021, 14:43
Expedição de Outros documentos.
03/09/2021, 08:20
Publicado DECISÃO em 30/08/2021.
02/09/2021, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
02/09/2021, 15:41
Expedição de Outros documentos.
26/08/2021, 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
26/08/2021, 12:34
Conclusos para despacho
15/06/2021, 22:54
Juntada de Petição de petição
10/06/2021, 11:38
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70001344520218220013.pdf
20/05/2021, 11:37
Expedição de Outros documentos.
19/05/2021, 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/05/2021, 00:03
Publicado DESPACHO em 18/05/2021.
17/05/2021, 00:03
Outras Decisões
12/05/2021, 17:03
Expedição de Outros documentos.
12/05/2021, 17:03
Conclusos para decisão
06/05/2021, 21:26
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70001344520218220013.pdf
06/05/2021, 16:10
Expedição de Outros documentos.
27/04/2021, 13:13
Juntada de Petição de contestação
23/04/2021, 14:56
Outras Decisões
13/04/2021, 06:42
Audiência Conciliação realizada para
05/04/2021 08:00 Cerejeiras - 2ª Vara Genérica.
05/04/2021, 13:15
Conclusos para decisão
05/04/2021, 13:15
Recebidos os autos.
05/04/2021, 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
05/04/2021, 10:02
Audiência Conciliação designada para
05/04/2021 08:00 Cerejeiras - 2ª Vara Genérica.
05/04/2021, 10:01
Decorrido prazo de JOEL DOMENEGHINI em 19/03/2021 23:59:59.
20/03/2021, 00:06
Juntada de Petição de diligência
26/02/2021, 09:01
Mandado devolvido sorteio
26/02/2021, 09:01
Decorrido prazo de JOEL DOMENEGHINI em 24/02/2021 23:59:59.
25/02/2021, 01:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
02/02/2021, 11:27
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70001344520218220013.pdf