Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7008579-30.2017.8.22.0001.
APELANTE: EVANEIDE RAMIRES DE LIMA ADVOGADOS DO
APELANTE: IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA, OAB nº RO3361A, VITOR MARTINS NOE, OAB nº RO3035A
APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803A, MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO, OAB nº DF33642A, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S, FABIANE OLIVEIRA MONTEIRO, OAB nº RO8141A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal e art. 1.029 do CPC, apontando como dispositivos violados os arts. 1.022, II, 278, parágrafo único, 1.013, §§ 1° e 2°, 485, IV, 783, 924, II, 10, 933 e 277, todos do CPC. O acórdão recorrido restou assim ementado: Processo civil. Apelação. Devido processo legal. Execução de título extrajudicial. Defesa por simples petição. Via inadequada. Discussão sobre questões de fato. Impossibilidade. Necessidade de embargos à execução. Sentença anulada. Descumprimento da obrigação. Título exigível. Retorno à origem para regular processamento. Recurso provido. Diante do equívoco cometido pela empresa apelada, ao pegar um atalho processual, que, em vez de opor embargos à execução, para discutir matérias próprias de defesa em ação de conhecimento, inseriu nos autos simples petição com argumentos alheios a ela consignados. Constitui título executivo extrajudicial o termo de acordo que assegura ao proprietário de imóvel, desapropriado por questão de utilidade pública, o reassentamento em área de tamanho compatível com o que perdeu, podendo ser executado se cumprida apenas parcialmente a obrigação. Anulada a sentença, os autos devem retornar à origem para o regular processamento da execução e seus consectários, observando-se o quanto previsto na legislação processual, para a hipótese de descumprimento por parte do executado da obrigação de entrega de coisa, bem como as consequências processuais e legais diante da ausência de oferecimento de embargos à execução. Recurso provido. O feito foi encaminhado ao STJ para julgamento de recurso especial admitido por esta Corte, tendo retornado para sanar omissão nos embargos de declaração, restando assim ementado: Embargos de declaração em apelação. Omissão. STJ. Retorno dos autos ao tribunal para sanar omissão. Sentença anulada. Erro de procedimento. Execução de título extrajudicial. Defesa da parte. Petição simples. Erro processual grosseiro. Art. 917 do CPC. Argumentação de defesa considerada pelo julgador. Prejuízo. Nulidade. Princípio da instrumentalidade das formas. Inaplicabilidade. A sentença é passível de anulação por erro de procedimento quando o fundamento nela exposto leva em consideração a argumentação de defesa apresentada pela executada por meio de simples petição nos próprios autos de execução, o que é incabível na hipótese, por serem os embargos à execução o meio de defesa adequado em um processo de execução, ainda que as alegações digam respeito a cumprimento da obrigação objeto do título executivo, o que se extrai do art. 917 do CPC. O princípio da instrumentalidade das formas indica que o ato processual praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei deve ser convalidado pelo juiz, caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo às partes. O erro de procedimento constitui nulidade absoluta, pois gera prejuízos às partes. Após o julgamento dos embargos houve interposição de novo recurso especial, que será apreciado nesta ocasião. Alega a recorrente que não houve enfrentamento de todas as teses arguidas, sendo equivocado dizer que ao caso seria cabível somente embargos à execução, pois uma petição comprovando o cumprimento da obrigação e a nulidade do título executivo seria suficiente. Logo, requer o provimento recursal para manter a sentença ou determinar novo julgamento da ação oportunizando sua defesa. Contrarrazões pela não admissão recursal e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. A recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II do CPC, mas verifica-se que as razões recursais se limitam a apontar genericamente a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos de maneira a demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (STJ, AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020). Em relação à violação aos arts. 278, parágrafo único, 1.013, §§ 1° e 2°, 485, IV, 783, 924, II, 10, 933 e 277 do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise referente à preclusão da matéria, exigibilidade do título executivo extrajudicial e supostas nulidades perpassam necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2049334 MG 2022/0002760-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022 - Destacou-se). Referente a atribuição de efeito suspensivo, constata-se ausente o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ensejando seu indeferimento. Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 29 de agosto de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente