Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGIANE MENDONCA FLORES ADVOGADO DO
EXEQUENTE: LETICIA AQUILA SOUZA FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO9405 NÃO DENUNCIADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, PRISCILA SCHARNOSKI ADVOGADO DOS NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Perdas e Danos Processo 7042312-11.2022.8.22.0001
Trata-se de ação de conhecimento manejada pela pessoa cadastrada no polo ativo da ação em face do(s) réu(s), partes qualificadas. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Pois bem. De conformidade com o art. 485, incisos II e III do Código Processual Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”, bem como quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Como se sabe, o processo se origina por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. Há atos, contudo, que só podem ser exercidos pelas partes, de modo que, caso não o sejam, acarretam na extinção do feito, conforme determinação legal acima transcrita. A longa e improdutiva tramitação de processos, cujo andamento é obstado porque a parte autora não se desincumbe satisfatoriamente do ônus de realizar os atos que lhe competem, consome, em detrimento de outros, os parcos e limitados recursos disponíveis ao Poder Judiciário para que atenda com presteza e eficiência os que perante ele comparecem responsavelmente em busca de solução para seus conflitos e de tutela de suas pretensões. No caso, a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento no feito, para fins de indicar o endereço da requerida Priscila Sharnoski para citação (ID 88889570). Todavia, optou pela inércia. Outrossim, impende registrar que o art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95, estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Nesse mesmo sentido, colhe-se da doutrina: Contrariamente ao art. 485, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, nos casos ali elencados, a extinção do processo sem resolução do mérito, em qualquer hipótese, independerá, no juizado especial, de prévia intimação pessoal das partes, objetivando-se aqui, a celeridade processual, não se permitindo, assim, sejam as partes intimadas para suprirem a falta ensejadora da extinção (PARIZATTO, João Roberto. Manual Prático do Juizado Especial Cível. São Paulo: Editora Parizatto, 2018, p. 173). Assim sendo, apesar do interesse formal e abstratamente demonstrado pela parte autora quando da propositura desta ação, sua omissão em adotar práticas que viabilizem a concretização dos comandos exarados deste juízo demonstra sua patente falta de interesse em prosseguir com esta ação. Imperioso consignar, ademais, que o juízo não pode ficar eternamente ao talante da parte, de sorte que se esta, após ser efetivamente intimada, recalcitra em atender à determinação judicial para dar seguimento ao processo, tornando, desta feita, impossível a satisfação da tutela jurisdicional que ela mesma invocou, a pronta extinção do processo se afigura como corolário lógico. Diante desse quadro, outra medida não há senão a extinção do feito. Pelas razões expostas, com amparo no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, sexta-feira, 16 de junho de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito Substituto, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho