Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA NOGUEIRA PEREIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ERICA APARECIDA SOUSA DE MATOS, OAB nº RO9514, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7035573-85.2023.8.22.0001
Trata-se de ação condenatória ajuizada contra companhia aérea em razão de falha na prestação de seus serviços que teria resultado, segundo alega a parte autora, em danos indenizáveis. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide como já anunciado, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015 c/c 5º, da L. 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. A parte requerida levantou preliminar de incompetência territorial na peça contestatória, enquanto a autora apresentou réplica à contestação afirmando, sem comprovar, que o comprovante de residência juntado em nome de terceiro está no nome de seu companheiro, e sem juntar outro comprovante de residência em seu próprio nome. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a competência territorial é fixada pelo domicílio da parte requerida, com foro prevalente, ou pelo domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações de reparação civil por danos, nos termos do artigo 4º, da Lei n. 9.099/95. Outrossim, tem-se que ação oriunda de relação de consumo pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. É cediço, no entanto, que as normas de ordem pública previstas no CDC têm por finalidade facilitar a defesa do consumidor, o que não significa que lhe é outorgada a possibilidade de escolha aleatória do foro de propositura da ação com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Assim, dentre as possibilidades previstas em lei, deve o consumidor optar por aquela que lhe seja mais favorável, respeitando as regras legais de distribuição de competência e o princípio do juiz natural. No contexto, impende destacar que no sistema dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, consoante o Enunciado 89 do FONAJE. Inclusive, de acordo com o entendimento do STJ, em se tratando de relação de consumo, a regra de competência territorial é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício. Veja-se: STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015). STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. em REsp n. 589.832/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j.19/05/2015). No caso em apreço, a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, documento não capaz de comprovar o domicílio da parte autora. Não é crível que a parte não tenha nenhum comprovante de residência em seu nome, tal qual fatura de energia, água ou telefonia para comprovar seu domicílio a fim de aferir a competência territorial do juízo no momento da distribuição da petição inicial. É importante destacar que este juízo tem observado a existência de demandas propostas por partes que não apresentam comprovação de domicílio em seu nome, nem mesmo quando instadas, o que indica a aparente escolha aleatória do foro em razão dos precedentes do TJRO. Desta forma, compulsados os autos, inexiste regra capaz de determinar a competência do juízo de Porto Velho, devendo ser reconhecida a incompetência do foro escolhido pelo autor, posto que não foi comprovado o domicílio da parte nesta Comarca, que também não figura como o local do dano. II. DISPOSITIVO Assim, reconheço a incompetência territorial deste juízo, JULGANDO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer sob o benefício da justiça gratuita deverá apresentar provas documentais de sua hipossuficiência no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Serve a presente como comunicação/intimação. Porto Velho, 4 de setembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA NOGUEIRA PEREIRA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ERICA APARECIDA SOUSA DE MATOS, OAB nº RO9514, PAULO FRANCISCO DE MATOS, OAB nº RO1688
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO
REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7035573-85.2023.8.22.0001
Trata-se de ação condenatória ajuizada contra companhia aérea em razão de falha na prestação de seus serviços que teria resultado, segundo alega a parte autora, em danos indenizáveis. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide como já anunciado, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015 c/c 5º, da L. 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. A parte requerida levantou preliminar de incompetência territorial na peça contestatória, enquanto a autora apresentou réplica à contestação afirmando, sem comprovar, que o comprovante de residência juntado em nome de terceiro está no nome de seu companheiro, e sem juntar outro comprovante de residência em seu próprio nome. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a competência territorial é fixada pelo domicílio da parte requerida, com foro prevalente, ou pelo domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações de reparação civil por danos, nos termos do artigo 4º, da Lei n. 9.099/95. Outrossim, tem-se que ação oriunda de relação de consumo pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. É cediço, no entanto, que as normas de ordem pública previstas no CDC têm por finalidade facilitar a defesa do consumidor, o que não significa que lhe é outorgada a possibilidade de escolha aleatória do foro de propositura da ação com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Assim, dentre as possibilidades previstas em lei, deve o consumidor optar por aquela que lhe seja mais favorável, respeitando as regras legais de distribuição de competência e o princípio do juiz natural. No contexto, impende destacar que no sistema dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, consoante o Enunciado 89 do FONAJE. Inclusive, de acordo com o entendimento do STJ, em se tratando de relação de consumo, a regra de competência territorial é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício. Veja-se: STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015). STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2. Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. em REsp n. 589.832/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j.19/05/2015). No caso em apreço, a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro, documento não capaz de comprovar o domicílio da parte autora. Não é crível que a parte não tenha nenhum comprovante de residência em seu nome, tal qual fatura de energia, água ou telefonia para comprovar seu domicílio a fim de aferir a competência territorial do juízo no momento da distribuição da petição inicial. É importante destacar que este juízo tem observado a existência de demandas propostas por partes que não apresentam comprovação de domicílio em seu nome, nem mesmo quando instadas, o que indica a aparente escolha aleatória do foro em razão dos precedentes do TJRO. Desta forma, compulsados os autos, inexiste regra capaz de determinar a competência do juízo de Porto Velho, devendo ser reconhecida a incompetência do foro escolhido pelo autor, posto que não foi comprovado o domicílio da parte nesta Comarca, que também não figura como o local do dano. II. DISPOSITIVO Assim, reconheço a incompetência territorial deste juízo, JULGANDO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, III da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer sob o benefício da justiça gratuita deverá apresentar provas documentais de sua hipossuficiência no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Serve a presente como comunicação/intimação. Porto Velho, 4 de setembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000