Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ
EXECUTADO: CLAUDEMIR CARDOSO DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - Autos n. 7004827-33.2020.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução Fiscal - Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 1.704,60
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE JI-PARANA em face de CLAUDEMIR CARDOSO DA SILVA, para o fim de obter a quantia de R$ 1.704,60, oriunda de débitos com IPTU. Citação por mandado positiva (ID n. 42908211 - Pág. 1). Determinada intimação para pagamento do saldo remanescente do parcelamento (ID n. 52812519). Mandado negativo (ID n. 57997792). SISBAJUD infrutífero (ID n. 62948673). Inserida restrição em três veículos via RENAJUD (ID n. 62949613 - Pág. 1). Nova tentativa de intimação sem êxito (ID n. 66658701). Penhora de veículo não efetivada (ID n. 75310984). Marcha processual suspensa na forma do art. 40 da LEF (ID n. 77450368). Pedido de extinção pelo pagamento (ID n. 91800792). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Considerando o adimplemento do débito exequendo, conforme petição de ID n. 91800792, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque no art. 1º da L.E.F. c/c art. 924, II do CPC. Intime-se a exequente para que averbe a sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao determinado no art. 33 da L.E.F. Promovi a retirada da constrição sobre os veículos via RENAJUD. Havendo outras penhoras, liberem-se. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do art. 1.000 do CPC. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cumprido o necessário, arquive-se. Ji-Paraná/RO, 15 de junho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito gms *Observações importantes à CPE-1º Grau: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto na demanda. 3. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada a sentença em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença).