Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADOS: IND. E COM. DE MADEIRAS HEXA LTDA - ME, TRAVESSA 47, QUADRA 46 - SETOR INDUSTRIAL SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, LADY ANNE NATASHA RAMOS, AVENIDA SANTA CRUZ 1403, NÃO CONSTA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: F. N.
EXECUTADOS: IND. E COM. DE MADEIRAS HEXA LTDA - ME, TRAVESSA 47, QUADRA 46 - SETOR INDUSTRIAL SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, LADY ANNE NATASHA RAMOS, AVENIDA SANTA CRUZ 1403, NÃO CONSTA CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 14 de junho de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 0000096-27.2013.8.22.0016 CLASSE: Execução Fiscal
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pela FAZENDA NACIONAL. Citada a parte executada, em 09/07/2013 (ID 20285711 - Pág. 50), não foram encontrados bens passíveis de penhora. O processo foi suspenso nos termos do artigo 40, §2°, da Lei n. 6.830/80, sem que fossem localizados bens da parte devedora passíveis de penhora em 03/11/2015 (ID 20285725 - Pág. 6). Intimada quanto à prescrição intercorrente, a parte exequente nada manifestou (ID 90564093). É o relatório. Decido. Após a constituição definitiva do débito tributário não foi dado andamento ao feito pela Exequente de forma célere capaz de interromper a prescrição. Fica absolutamente claro que, no caso destes autos, a demora na movimentação da ação acabou por fazer com que o direito da Fazenda fosse alcançado pelo fenômeno processual da prescrição, nada mais havendo a ser cobrado do(a) executado(a). Aliás, de acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser decretada até mesmo de ofício pelo Juiz, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ)” RT 846/246. Como se vê da simples leitura da decisão acima, a única condição que se exige é a prévia ouvida da Fazenda (devidamente intimada ID 90564093), não se falando nem mesmo se foi ela ou o judiciário quem deu causa ao retardamento da ação.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fulcro no art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, combinado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não foi sequer defendida por profissional habilitado nos autos. Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias e baixas, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: