Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 4.841,25
Órgão julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS
CNPJ
Autor
GRETCHEN LEITE GUIMARAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de GRETCHEN LEITE GUIMARAES em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 00:13
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 00:13
Decorrido prazo de GIDALTE DE PAULA DIAS em 22/06/2023 23:59.
23/06/2023, 00:12
Arquivado Definitivamente
22/06/2023, 17:43
Publicado SENTENÇA em 21/06/2023.
20/06/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7022429-44.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: GRETCHEN LEITE GUIMARAES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Valor da causa: R$ 4.841,25 (quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de GRETCHEN LEITE GUIMARAES. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei N. 9.099/95. A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou dentro do prazo fixado, conforme se observa nos autos, deixando de cumprir diligência que lhe competia. A análise dos autos permite concluir que a autora permanece inerte há mais de 15 (quinze) dias, não tendo se manifestado até o presente momento, demonstrando desinteresse e abandono pela causa. Posto isso, nos moldes artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), determinando o arquivamento dos autos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 16 de junho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor