Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé
DECISÃO
AUTOR: B. B. F. S. ADVOGADOS DO
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA, OAB nº AC5398, BRADESCO
REU: C. S. D. S. REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 22.094,78 DECISÃO
REU: C. S. D. S., A BR 429 KM 100 001 SAO FRANCISCO DO GUIA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Costa Marques/RO, sábado, 17 de junho de 2023. robson JOSÉ dos santos Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Processo: Classe:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária7001835-74.2022.8.22.0023
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei 911/1969 com as modificações da Lei 13.043/2014. No caso dos autos, embora trate-se de procedimento especial do Decreto-Lei 911/1969, aplica-se concomitantemente aos requisitos específicos do artigo 3º do aludido Decreto, também os requisitos legais para a petição inicial, previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Considerando que a inicial contém os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, bem como do art. 3° do Decreto-Lei 911/69, recebo-a. Foi formulado pedido de concessão liminar da busca e apreensão. Para tal, necessária a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor (art. 3°, caput, do Decreto-Lei 911/69). Passo a analisar a liminar. Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/1969: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (grifei). Já a mora é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, na qual é dispensável que a assinatura seja do próprio destinatário, conforme estabelece o §2º do art. 2º do referido Decreto, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. Também satisfaz a comprovação da mora exigida o protesto do título emitido pelo devedor. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - MORA - PROTESTO – COMPROVAÇÃO. A comprovação da mora, exigida no § 2º do art. 2º do Decreto-lei 911, de 1.969, pode ser feita através do protesto do título emitido pelo devedor. (TJ-MG – AC: 10290100095659001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 03/12/2015, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2015). Desta forma, analisando os documentos carreados a inicial, preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da medida, não há razões para o indeferimento. Há que se ressaltar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido efetue o pagamento da dívida integralmente no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo livre de ônus (§2º do art. 3º do DL 911/69). 1-
Ante o exposto, determino liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo Modelo: CLASSIC LIFE/LS 1.0 VHC FLEXP 4P, Marca: CHEVROLET, Chassi: 9BGSA1910AB207509, Ano Fabricação: 2009, Ano Modelo: 2010, Cor: PRETA, Placa: NOU7119, Renavan: 00174989040, objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante na inicial e contrato, depositando-se o bem em mãos do autor ou de pessoa por ele autorizada, com a ressalva de que o veículo não deverá ser retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, sob pena de multa diária de dois salários-mínimos até o limite do valor do veículo. 1.1- Ressalte-se que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar os respectivos documentos do veículo apreendido (art.3º, §14º, Decreto-lei 911/1969). 2- Executada a liminar, cite a parte ré e intime-a para que, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, efetue o pagamento integral da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 2.1- Efetuado o pagamento, o autor deverá restituir o veículo à parte ré, comprovando nos autos. 3- No prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos (STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.052-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016), o(a) devedor(a) fiduciante poderá apresentar contestação. 4- O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §2º do CPC. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO: