Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7001920-95.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANTONIO JANARY BARROS DA CUNHA, OAB nº RO3678, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI
EXECUTADO: LEANDRO EDMAR CARNEIRO, CPF nº 66752914249 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.350,42 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI
EXECUTADO: LEANDRO EDMAR CARNEIRO, CPF nº 66752914249, AV. DUQUE DE CAXIAS 1486 LINO ALVES TEIXEIRA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Adesão a Programa de Parcelamento de Débito
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima mencionadas. Após regular trâmite processual, a exequente informou que foi firmado acordo com a parte executada, tendo sido o débito parcelado, oportunidade em que requereu a extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Noticiado o acordo realizado, e requerida a extinção do feito pela própria exequente, a medida se impõe. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas. Isenta a parte executada das custas finais em razão do acordo (art. 8º, inciso III da Lei 3.896/2016). Sentença registrada e publicada automaticamente. Em razão do pedido de extinção feito pela parte exequente, antecipo o trânsito em julgado (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Arquivem-se os autos, aguardando-se o cumprimento do acordo. O processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento do feito em caso de descumprimento do ajuste. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sábado, 17 de junho de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz (a) de Direito