Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002832-92.2023.8.22.0000.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EDMAR COSTA, CPF nº 01806220210 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 277.938,78 SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO contra
EXECUTADO: EDMAR COSTA, objetivando a cobrança de Dívida Ativa representada pela CDA que acompanhou a petição inicial. Após regular trâmite processual, verificou-se que a parte executada faleceu antes mesmo da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Instada a manifestar-se, a parte exequente não se opôs à extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Como sabido, quando o óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da própria execução (art. 803, I, do CPC) É que, tendo o falecimento ocorrido antes da inscrição da dívida ativa, a formação do título não se fez adequadamente (por não ter o lançamento sido notificado a quem de direito, ou por não ter sido a inscrição precedida da defesa por quem tivesse legitimidade para este fim). O defeito é do próprio título, e não processual, e não pode ser sanado senão mediante a renovação do processo administrativo tributário. Sobre o tema, foi editado o Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado daquela Corte, posterior à edição do Enunciado: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DÉBITO NÃO-DECLARADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.1. A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. 2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. 3. É que segundo doutrina abalizada: "A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EDMAR COSTA, CPF nº 01806220210, AVENIDA GUILHERME PARAENSE 100, EDIFÍCIO ROSA SMANIOTTO ADRIANÓPOLIS - 69057-095 - MANAUS - AMAZONAS
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Classe: Execução Fiscal Assunto: Adesão a Programa de Parcelamento de Débito
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela
Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo Fisco. O crédito devidamente notificado passa a ser exigível do contribuinte. Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal. Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais terá direito a certidão negativa de débitos. A notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei, sendo que para o Min. Ilmar Galvão, no RE 222.241/CE, ressalta que"Com a publicação fixa-se a existência da lei e identifica-se a sua vigência...". (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 11ª ed., 2009, p.1.010) 4. O juízo de primeira instância consignou que: "Tendo o óbito ocorrido antes da inscrição da dívida ativa, a formação do título não se fez adequadamente (por não ter o lançamento sido notificado a quem de direito, ou por não ter sido a inscrição precedida da defesa por quem tivesse legitimidade para este fim). O defeito é do próprio título, e não processual, e não pode ser sanado senão mediante a renovação do processo administrativo tributário"(fl. 16). 5. O falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que o espólio será o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus", nos termos do art. 131, II e III, do CTN, ou, ainda, os verbis: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo" de cujus "até a data da abertura da sucessão. 6. A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável na hipótese dos autos. 7. In casu," o devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls. 09) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo ", conforme fundamentou o tribunal de origem. 8. A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007. 9. Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que"a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 10. Recurso Especial desprovido." (REsp 1073494/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 29/09/2010) Ainda, por ilustrativo, segue julgado posterior: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - EXECUTADO FALECIDO - CITAÇÃO: AUSÊNCIA - SUCESSÃO PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. É nula a certidão de dívida ativa (CDA) inscrita em nome de pessoa já falecida. 2. Incabível a substituição da CDA no curso do processo quando se pretende a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392 do STJ). 3. Sem a citação do executado, porque falecido antes do ajuizamento da Execução Fiscal, inviável a sucessão processual, pois nem sequer formada a relação processual. (TJ-MG - AC: 10461120022045003 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação: 22/02/2016) Logo, não se faz possível a alteração do sujeito passivo na CDA, porque nulo o próprio título, impondo-se a declaração de nulidade da execução e consequente extinção do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO nula a execução fiscal com base no artigo 803, I, do CPC, e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Publicação e registros automáticos. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal, nos moldes do artigo 1.000 do CPC. Cumprido o necessário, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 12 de julho de 2023 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito