Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009665-55.2021.8.22.0014 Execução de Título Extrajudicial PROCURADOR: IARIMA CLARA CHASSOT TAVARES, AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO 3558 CENTRO (S-01) - 76980-102 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO PROCURADOR: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº RO7559 PROCURADOR: GLEISON FERREIRA DE JESUS, GOIAS 2298 NOVO TEMPO ST 19 - 76983-490 - VILHENA - RONDÔNIA PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.435,07 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da LJE. Decido. Indefiro nova busca nos sistemas online de pesquisa, eis que inexiste nos autos prova mínima da mudança de situação financeira do executado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se identifica, com base unicamente no tempo decorrido desde a última tentativa de localização de bens passíveis de penhora, razoabilidade na realização de nova diligência pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, quando, tendo sido infrutíferas as últimas pesquisas/diligências realizadas com e sem o auxílio do Juízo, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica do Executado. Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-DF 07054565420198070000 DF 0705456-54.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 03/07/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 25/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O presente processo deve ser extinto, e assim o declaro com fundamento no artigo 53, §4º, da LJE, eis que o(a)(s) executado(a)(s) não possui outros bens para a satisfação do exequente. Em casos como tais a lei permite a extinção do feito de imediato, evitando-se sua eternização, com prejuízo às partes e à própria justiça. Assim,
diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de seu mérito nos termos do artigo 53, §4º, da LJE, podendo a parte reclamante promover o desarquivamento e prosseguimento do feito, se localizados bens da parte executada. Registro que não há prejuízo efetivo para a parte, posto que poderá o feito ser movimentado livremente caso encontrado bens. Expeça-se certidão de dívida judicial relativamente ao saldo credor, se assim requerido. Publicação e registros automáticos. Intimem-se as partes. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Aguarde-se o decurso de prazo recursal, caso nada seja requerido, certifique-se o trânsito e arquive-se. Cumpra-se, servindo cópia como mandado. Vilhena, 22 de agosto de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito