Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002851-35.2023.8.22.0021.
AUTOR: HELENA PEREIRA PIMENTA RODRIGUES ADVOGADO DO
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO
REU: ENERGISA RONDÔNIA CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA
AUTOR: HELENA PEREIRA PIMENTA RODRIGUES, LINHA C-6, 537 Lote 05, ZONA RURAL GLEBA 37/A - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA SENTENÇA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar
Vistos, etc. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final. A distribuição da petição inicial é ato judicial sujeito a preparo e, portanto, não havendo o adiantamento das custas iniciais, o indeferimento é consequência lógica. No caso em tela, inicialmente a parte autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, todavia, a qualificação da petição inicial, por si só, não permitiu concluir pela existência de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo que lhe foi concedido prazo para emendar a inicial e apresentar documentos suficientes a demonstrar a situação de fato alegado ou recolher as custas iniciais devidas. Devidamente intimada a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SEM A QUAL O PEDIDO DEVE SER INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804695-14.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/04/2020 AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da gratuidade da justiça, basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, revestindo tal ato de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador verificado não existir o estado de hipossuficiência declarado. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802042-05.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 09/07/2020 Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição são medidas que se impõem.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 13 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito