Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TEND TUDO AUTO PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP, AV CELSO MAZUTTI 2443 BODANESE - 76980-220 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILSON ELY CHAVES DE MATOS, OAB nº RO1733A, ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A PROCURADOR: SILVIO CESAR PEREIRA PROCURADOR SEM ADVOGADO(S) R$ 581,93 D E C I S Ã O
EXEQUENTE: TEND TUDO AUTO PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP opõe embargos de declaração contra a decisão do Id 94463840, alegando obscuridade sob o argumento de que não ficou clara a fundamentação utilizada pelo juízo, o que alega ter dificultado a sua compreensão. Aduz que ainda há outras diligências a serem tomadas, como SREI, CNIB e que ainda restam medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV do CPC. Pugnou pelo provimento dos embargos a fim de que seja sanada a obscuridade, e que seja deferido o pedido elencado na petição do Id 92298497, relativamente à inclusão do nome do executado no SERASA, por meio do SERASAJUD. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são manifestamente improcedentes, pois o exequente pretende, na verdade, a reforma/reconsideração da decisão exarada, de forma que os
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0013608-25.2009.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 19/02/2009
Vistos. indefiro de plano, por não haver nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, já que não há obscuridade na decisão. Acerca da possibilidade de pedido de consulta de bens pelo sistema SREI e CNIB, adianto que também é providência que pode ser acessada e solicitada pela própria parte, por meio do site eletrônico correspondente (www.registradores.org.br). Assim, basta que seja realizado o cadastro junto ao site, recolhendo as custas para realização das diligências no próprio site do sistema. Ademais, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG: " § 2º Para possibilitar a localização de imóveis e conhecimento de registros e averbações, o interessado fará consulta através da Central de Registradores de Imóveis, devendo a unidade judiciária fazer apenas nas ações em que for parte beneficiária da gratuidade da Justiça." Portanto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo exequente. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado no SERASA, por meio do SERASAJUD, já foi indeferido no primeiro parágrafo da própria decisão embargada. Por outro lado, caso seja pleiteado pelo exequente, desde já determino a expedição da Certidão comprobatória do ajuizamento da execução, tal como prevista no art. 828 do CPC. SALIENTO, por fim, que o arquivamento provisório dos autos não impede que o exequente realize a busca de bens para a satisfação da execução. Intime-se. Vilhena,RO, 30 de agosto de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito