Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: F. N. ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
EXECUTADO: J.S.S. ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA - ME, AV. SETE DE SETEMBRO KM 01, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: AECIO DE CASTRO BARBOSA, OAB nº RO4510 Valor da causa:R$ 364.938,84 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 0002726-51.2011.8.22.0008 Classe: Execução Fiscal Assunto:Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Vistos. A FAZENDA PÚBLICA NACIONAL promoveu a presente ação executiva fiscal, regida de acordo com o procedimento previsto na Lei Federal nº 6.830/80, contra o executado, objetivando o pagamento de quantia certa, como causa de pedir a certidão da dívida ativa acostada aos autos. Em análise aos autos, verifica-se que o feito foi suspenso por 01 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo, local em que permaneceu por mais de 05 (cinco) anos. Assim, decorreu o prazo para a prescrição quinquenal intercorrente. Instada a se manifestar a parte exequente, demandou pela intimação para manifestar após o decurso do prazo do feito no arquivo provisório, vem perante Vossa Excelência, dizer que nada tem a requerer, eis que conforme se denota do conta corrente em anexo, o débito não foi pago e nem parcelado. É o relato do necessário. DECIDO. A Lei Ordinária nº 11.051/2004, introduziu a Lei de Execução Fiscal a qual determina que, se da decisão que ordenar o arquivamento, tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 6º), acrescentando o § 4º, ao artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, 6.830/80. A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”. Desse modo, findo o prazo de suspensão de um ano, iniciou-se o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, a qual deve ser reconhecida. Insta salientar, em que pese não ser o caso dos autos, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, após iniciado o prazo da prescrição intercorrente, as diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo quinquenal. Nesse sentido: Apelação. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Processo arquivado por mais de 5 anos. Diligências infrutíferas. Não interrupção do prazo prescricional. Não provimento. A Lei de Execuções Fiscais prevê em seu bojo a ocorrência de prescrição intercorrente quando, diante da impossibilidade de localização de bens em nome do executado, o processo for suspenso pelo prazo de um ano, e este decorrer sem manifestação das partes, oportunidade em que será provisoriamente arquivado e iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional. A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica arquivado por mais de cinco anos. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. A anulação da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, somente poderá ocorrer quando demonstrado o prejuízo efetivo, através, por exemplo, da prova de eventual causa suspensiva do prazo prescricional. Caso isso não ocorra, a determinação estampada no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80, deve ser relativizada, em atenção ao princípio da celeridade processual. Recurso a que se nega provimento. (Apelação, Processo nº 0064496-71.2004.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) Des. Walter Waltenberg Silva Junior, Data de julgamento 18/05/2016).
Diante do exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, na forma do art. 40, §4º da Lei 6.830/90 e, por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Sem custas, à luz do disposto no art. 5º da Lei n. 3.896, de 24 de agosto de 2016 – Regimento de Custas. Havendo constrição, libere-se. Desnecessária a remessa do feito ao TJRO, uma vez que o valor da causa não excede a quinhentos salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, arquive-se. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 19 de junho de 2023. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito