Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7004336-69.2019.8.22.0002.
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS MORAES ADVOGADO DO
APELANTE: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108A
APELADOS: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS MORAES ADVOGADO DO
APELANTE: VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108A
APELADOS: MUNICIPIO DE ARIQUEMES, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS MORAES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 43, 186, 927, 944, 949, 950 e 951, todos do Código Civil. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Recurso de Apelação cível. Falha na prestação do serviço público de saúde. Responsabilidade subjetiva. Não comprovação de nexo causal. 1. É pacífico na jurisprudência que a competência constitucional na promoção da saúde é de responsabilidade solidária entre a União, o Estado e o Município. Portanto, todos os entes federativos têm a obrigação de prestar integral atendimento à saúde. 2. Em ações que visem indenização em razão de erro médico procedimental, imprescindível que se comprove culpa do agente por omissão, negligência ou imprudência. 3. Não demonstrado, como indispensável, falha no atendimento médico, a toda evidência não há falar em indenização por dano moral. 4. Recurso não provido. Em sede de razões recursais, sustenta omissão por parte dos recorridos na realização de cirurgia de vitrectomia que culminou na perda da visão, em ambos os olhos, razão pela qual o Estado deve ser responsabilizado por danos morais. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Examinados, decido. Com relação aos artigos citados, esta Corte entendeu, com base nas provas existentes nos autos, que não há nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e os danos alegados pela recorrente. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretende a recorrente, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARTIGO 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB). SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OCORRÊNCIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 19 DA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET); E 20, § 4º, E 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciados Administrativos n. 2 e 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (enunciado sumular n. 7 desta Corte). 4. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1532508 DF 2015/0115520-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020- Destacou-se). Ressalta-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a admissibilidade do recurso sob fundamento de suposto dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Apelação Cível Processo: 7004336-69.2019.8.22.0002
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS MORAES, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que é apontado como dispositivo legal violado o artigo 37, § 6º da CF. O Acórdão recorrido restou assim ementado: Recurso de Apelação cível. Falha na prestação do serviço público de saúde. Responsabilidade subjetiva. Não comprovação de nexo causal. 1. É pacífico na jurisprudência que a competência constitucional na promoção da saúde é de responsabilidade solidária entre a União, o Estado e o Município. Portanto, todos os entes federativos têm a obrigação de prestar integral atendimento à saúde. 2. Em ações que visem indenização em razão de erro médico procedimental, imprescindível que se comprove culpa do agente por omissão, negligência ou imprudência. 3. Não demonstrado, como indispensável, falha no atendimento médico, a toda evidência não há falar em indenização por dano moral. 4. Recurso não provido. Em sede de razões recursais, sustenta omissão por parte dos recorridos na realização de cirurgia de vitrectomia que culminou na perda da visão, em ambos os olhos, razão pela qual o Estado deve ser responsabilizado por danos morais. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito pelo seu desprovimento. Examinados, decido. Em relação ao art. 37, § 6º da CF o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretende o recorrente, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, a propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame de fatos da causa. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 650741 RS 0263727-90.2010.8.21.7000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/04/2021 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente