Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802615-09.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA JOSE GONCALVES PIRES ADVOGADO DO
REQUERENTE: ROSALINO NETO GONCALVES DA SILVA, OAB nº RO7829A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MARIA JOSE GONÇALVES PIRES requereu pagamento superpreferencial na condição de pessoa portadora de doença grave (id. 21170396). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, e não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 21186679). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 21324559). É a síntese necessária. Decido. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019 - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O laudo de id. 21170398, subscrito por médico com especialidade em ortopedia e traumatologia, atesta que as moléstias são relacionadas ao trabalho, se amoldando, portanto, a uma das hipóteses legais previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Considerando que a parte credora, MARIA JOSE GONÇALVES PIRES, comprovou sua condição de pessoa portadora de doença grave, nos termos do inciso II do artigo 11 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ c/c inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, bem como não recebeu créditos humanitários no referido processo, conforme informação da Coordenadoria de Gestão de Precatórios (id. 21186679),
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO defiro o pedido de antecipação de pagamento. Inclua-se na listagem apropriada e encaminhem-se os autos à Contadoria da COGESP para apontar o valor da parcela superpreferencial, observando o disposto no art. 8º, §4º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, manifestem-se as partes sobre os cálculos, consignando o prazo de dez dias para o credor e para o devedor. Havendo impugnação, à contadoria para manifestação. Após, intime-se novamente as partes, no mesmo prazo supracitado. Não havendo impugnação, promova-se o depósito, via Sistema de Administração de Precatórios, se existente disponibilidade financeira, observando-se os descontos pertinentes, o limite constitucional e a legislação local que disciplina o valor da Requisição de Pequeno Valor. Aguarde-se o pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos da parte final do § 2º do art. 102 do ADCT. Lado outro, não restando saldo, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se. Porto Velho, 12 de setembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0802615-09.2021.8.22.0000.
REQUERENTE: MARIA JOSE GONCALVES PIRES ADVOGADO DO
REQUERENTE: ROSALINO NETO GONCALVES DA SILVA, OAB nº RO7829A
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO MARIA JOSÉ GONÇALVES PIRES requereu pagamento superpreferencial na condição de pessoa portadora de doença grave, o pagamento dos honorários contratuais sem retenção do imposto de renda por ser o patrono portador de doença grave (Id. 19809870). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, e não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 19840614). Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia se opôs ao pedido, alegando que não restou comprovado que a doença alegada é moléstia profissional ou que está relacionada ao trabalho pelo médico especialista (Id. 19976103). É a síntese necessária. Decido. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Verifica-se que o laudo sob id. 19803872, subscrito por médico ortopedista, indica as doenças que a parte credora possui, contudo, não há uma declaração expressa pelo médico especialista que é moléstia grave. Ademais, não se adequam a qualquer das hipóteses previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Considerando o exposto acima, conclui-se que MARIA JOSÉ GONÇALVES PIRES não comprovou ser portador de doença grave, motivo pelo qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Acerca do pedido de pagamento dos honorários contratuais, cumpre tecer algumas ponderações. Os honorários advocatícios se subdividem em honorários contratuais e sucumbenciais. No primeiro, o devedor é beneficiário originário do precatório que pactuou um contrato de prestação de serviços com o patrono da causa, estabelecendo assim uma relação privada. O segundo, por sua vez, quem deve adimplir é o ente devedor. A Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, acerca dos honorários sucumbenciais estabelece que “o advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais” (art. 8º). Por sua vez, indica sobre os honorários contratuais o seguinte: Art. 8º (...) §2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (Grifou-se) Depreende-se dos dispositivos acima que referida Resolução permite que os honorários sucumbenciais sejam requeridos em precatório autônomo. Logo, é possível afirmar que o advogado é credor originário dos honorários sucumbenciais e, portanto, passível de receber pagamento da parcela superpreferencial. Todavia, não se pode dizer o mesmo acerca dos honorários contratuais, uma vez que a Resolução nº 303/2019-CNJ permite o destacamento da verba e o pagamento quando da liberação do crédito ao titular da requisição, conforme dispositivo supratranscrito. O Supremo Tribunal Federal - STF julgou sobre os honorários contratuais: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – PRECATÓRIO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE — PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu pela procedência do pedido de execução autônoma dos honorários advocatícios contratuais. No extraordinário, o recorrente aponta violados os artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 100, § 8º, da Constituição Federal. Discorre sobre a diferença entre honorários contratuais e sucumbenciais e a impossibilidade de fracionamento da execução para atender interesses particulares. [...] 2. Atuando no campo monocrático, devo atentar para os precedentes do Tribunal, com os quais o acórdão recorrido mostra-se divergente. Confiram com a ementa a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários. (RE 118269, Min. Marco Aurélio, Julgamento: 21/02/2019). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte, o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente. Impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais. Precedentes. 2.As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1190713 AgR, Min. Rosa Weber, Julgamento: 24/04/2019, 1ª T). (Grifou-se) A jurisprudência do STF somada ao disposto na Resolução nº 303/2019-CNJ deixam claro que os honorários contratuais devem ser pagos ao advogado somente quando da liberação do crédito ao titular da requisição, ou ainda proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório postulado pelo titular da requisição, haja vista que não o considera como credor originário, bem como impossibilita a expedição, em separado de requisição de pequeno valor ou ainda precatório para adimplemento de referido honorários.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pagamento dos honorários contratuais. No que tange ao pedido de não retenção do imposto de renda sobre a verba dos honorários contratuais, a Lei nº 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estabelece: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Depreende-se do normativo supra que a isenção do imposto de renda é sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, e seja motivado por acidente em serviço ou pelo fato de serem portadores de doença grave, conforme rol legal. Considerando que a atuação desta Presidência, no que tange ao processamento e pagamento dos precatórios, não tem condão jurisdicional, portanto, sendo administrativa (Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), deverá o advogado, beneficiário dos honorários contratuais, demandar os órgãos competentes e/ou as vias ordinárias para ter seu direito à isenção de imposto de renda reconhecido, trazendo aos autos respectiva decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Dê-se ciência. Porto Velho, 19 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente