Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811555-26.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: VANI GARCIA RICHTER ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ANANDA OLIVEIRA BARROS, OAB nº RO8131A, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952A, DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON, OAB nº RO5114A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061A, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115A, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243A
REQUERIDO: INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. PUBL. MUNIC. DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA DO INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. PUBL. MUNIC. DE ROLIM DE MOURA DECISÃO VANI GARCIA RICHTER foi intimada para apresentar laudo médico atualizado e após o encaminhamento dos autos à Procuradoria do ente devedor para se manifestar sobre o pedido superpreferencial. Apresentado novo laudo (id. 20389718), o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura manifestou que aguarda decisão acerca do pedido (id. 20553853). É a síntese necessária. Decido. A norma Constitucional estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (…). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Verifica-se que o laudo sob id. 20389718, subscrito por médico especialista em ortopedia, indica que o credor possui sequelas da hanseníase e não a doença ativa. Contudo, o inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88 prevê a doença hanseníase e não as decorrências desta. Considerando o exposto acima, conclui-se que VANI GARCIA RICHTER não comprovou ser portadora de doença grave, motivo pelo qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Porto Velho, 14 de agosto de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório
DECISÃO
Processo: 0811555-26.2022.8.22.0000.
REQUERENTE: VANI GARCIA RICHTER ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ANANDA OLIVEIRA BARROS, OAB nº RO8131A, TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952A, DANILO CONSTANCE MARTINS DURIGON, OAB nº RO5114A, FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061A, DANIEL DOS ANJOS FERNANDES JUNIOR, OAB nº RO3214A, CRISTOVAM COELHO CARNEIRO, OAB nº RO115A, AIRTON PEREIRA DE ARAUJO, OAB nº RO243A
REQUERIDO: INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. PUBL. MUNIC. DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA DO INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. PUBL. MUNIC. DE ROLIM DE MOURA DECISÃO VANI GARCIA RICHTER postulou a antecipação de pagamento a título humanitário, na condição de pessoa portadora de doença grave (Id. 18864029). A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, que não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime geral de pagamento de precatórios (Id. 18876494). Instado a se manifestar, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rolim de Moura manifestou que aguarda deliberação desta Presidência acerca do deferimento ou não do pedido da parte credora. Ao final, aduz que não se opõe ao crédito humanizado do valor apurado pela contadoria de R$69.840,00, considerando a desistência de novos cálculos de atualização. É a síntese necessária. De início, cumpre esclarecer que cabia ao ente devedor se manifestar acerca do pedido da parte credora. Outrossim, o valor indicado pelo ente se refere ao crédito requisitado para estes autos, não havendo cálculos elaborados pela contadoria da COGESP, portanto não há que se falar em desistência de novos cálculos de atualização. A norma Constitucional estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (…). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (Grifou-se) Outrossim, referida Resolução indica que são portadores de doença grave: Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave. São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Verifica-se que os laudos de id. 18864034 são datados de fevereiro de 2019 e outubro de 2004, não representando o atual estado de saúde da parte credora. A Resolução nº 290/2023 - TJRO estabelece “nos casos de superpreferência por doença grave ou deficiência, que demandam pedido expresso, os laudos médicos e demais documentos comprobatórios devem ter sido emitidos no prazo máximo de 3 (três) meses”. (Artigo 29, §3º, II) (Grifou-se). Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO intime-se a parte credora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias laudo médico legível, datado, atualizado e que descreva expressamente a patologia conforme previsto inciso II, do art. 11, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e, se o caso, combinado com inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88. Ato posterior, sendo apresentado novo laudo, encaminhem-se os autos à Procuradoria do ente devedor, consignando o prazo de cinco dias, nos termos do § 2º do artigo 9º da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de pagamento da parcela superpreferencial. Porto Velho, 19 de junho de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente