Inquérito PolicialFurtoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENALInquérito Policial
TJRO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/08/2012
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Partes do Processo
MPRO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
Autor
MP-RO
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
MP
Terceiro
MP.
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 11/07/2023 23:59.
20/07/2023, 04:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 11/07/2023 23:59.
12/07/2023, 00:04
MP
Terceiro
MP.
Terceiro
DDM
Terceiro
DPC
Terceiro
CONT. END. - POSTO FISCAL WILSON SOUTO
Terceiro
DELEGACIA DE POLICIA ESP. EM CRIMES FAZE
Terceiro
MAIKON SEIGA ARAUJO
Terceiro
MAICON SEIGA
Terceiro
DEAM
Terceiro
A APURAR
Reu
MONALISA COELHO DA SILVA
OUTROS_PARTICIPANTES
ELIAS REIS RESENDE
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Decorrido prazo de A Apurar - Sistema - Nao Alterar em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 00:22
Arquivado Definitivamente
04/07/2023, 11:23
Juntada de certidão
04/07/2023, 11:22
Juntada de Petição de manifestação
26/06/2023, 20:45
Expedição de Outros documentos.
20/06/2023, 09:37
Publicado SENTENÇA em 21/06/2023.
20/06/2023, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/06/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003272-33.2012.8.22.0021.
REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQUERIDO: A Apurar - Sistema - Nao Alterar REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
REQUERENTE: Ministério Público do Estado de Rondônia, AV. PORTO VELHO SETOR 1 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
REQUERIDO: A Apurar - Sistema - Nao Alterar, CPF nº 11111111111, IGNORADO, NÃO CONSTA IGNORADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA
Classe: Inquérito Policial Assunto: Furto
Vistos.
Cuida-se de procedimento policial (Termo Circunstanciado) para apurar a infração penal prevista no artigo 155 do Código Penal. Acolho a cota ministerial (Id. 91760954) por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. O inciso III do artigo 109 do Código Penal descreve que ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito. Nesse diapasão, considerando que o fato deu-se em meados de 2012, forçoso concluir que a pretensão punitiva estatal prescreveu, tendo em vista a inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva desse instituto penal.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime praticado, e via de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do infrator, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica, proceda-se as formalidades necessárias, após, não havendo pendências, arquive-se. Após, arquive-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, segunda-feira, 19 de junho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito